Conforme previsto no parágrafo 2º do Art. 74 da CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943) é obrigatório o controle de horário de trabalho nos estabelecimentos que mantêm mais de 10 empregados, devendo ser registrado por meio manual, mecânico ou eletrônico, a hora de entrada e de saída nos turnos nos respectivos turnos, bem como a pré-assinalação do período de repouso. Cabe ressaltar que mesmo não havendo obrigatoriedade, é recomendável que nos estabelecimentos com até 10 empregados seja feito o controle do horário de trabalho, pois no caso de uma reclamação trabalhista o empregador não terá dificuldade em comprovar qual foi de fato a jornada de trabalho que o empregado cumpriu.
Artigo Técnico 2013.0014, publicado em 06/06/2013.