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Obrigatoriedade na contratação de Menor Aprendiz


De acordo com o Art. 429 da CLT e do Art. 9º do Decreto nº 5.598/2005, os estabelecimentos de qualquer natureza, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Simples Nacional, são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc.) menores aprendizes. O Art. 2º da Instrução Normativa nº 97/2012 do MTE define que a obrigatoriedade de contratação do menor aprendiz aplica-se as empresas com pelo menos 7 empregados. Assim, as empresas com menos de 7 empregados estão dispensadas da contratação. O numero mínimo de aprendizes equivalerá a 5% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento da empresa, sendo o máximo 15%. A definição se a empresa é ME ou EPP ocorre com base no faturamento, mas é fundamental o registro do porte na Junta Comercial do estado da jurisdição da empresa.

Artigo Técnico 2013.0090, publicado em 06/12/2013.


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