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  • Equipe de RP

INSS sobre a contratação de cooperativas de trabalho


A contratação de cooperativas de trabalho requer atenção dos empresários, pois conforme previsto no Art. 72, inciso IV da IN RFB nº 971/2009, sobre o valor bruto da nota fiscal incidirá a contribuição previdenciária de 15%, estando esta a cargo da empresa contratante. Ressalta-se que conforme Art. 219 da IN em questão, nos casos de contratação de cooperativa de serviços de saúde a base de cálculo da contribuição corresponderá a 30% do total da nota fiscal (planos que asseguram atendimento completo, em consultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou transporte especial), ou 60% (planos que asseguram apenas atendimento em consultório, consultas ou pequenas intervenções, cujos exames complementares possam ser realizados sem hospitalização). As empresas optantes pelo Simples Nacional, tributadas com base nos anexos 1, 2 e 3, não estão sujeitas a contribuição em questão. As informações referentes aos serviços contratados de cooperativas devem constar na GFIP transmitida mensalmente, devendo o valor ser recolhido juntamente com as demais contribuições patronais até o dia 20 do mês subsequente a emissão da nota fiscal.

Artigo Técnico 2014.0003, publicado em 17/01/2014.


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