O alto custo na contratação de um empregado muitas vezes faz com que os empresários busquem alternativas para minimizar tais efeitos financeiros, optando em algumas situações pela contratação de “supostas” pessoas jurídicas para a prestação de determinados serviços que até então eram realizados por funcionários. Todavia, este procedimento pode representar certos riscos trabalhistas, principalmente quando a realização ocorrer diretamente por parte dos sócios/titulares das empresas contratadas. A recente atualização na Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto do Simples Nacional) trouxe uma novidade no rol das hipóteses de vedação de ingresso em tal regime de tributação, estando expresso no Art., 3º, § 4º, inciso XI, que o fato dos titulares ou sócios terem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, gera impedimento a opção pelo Simples Nacional. Fica notório que o interesse do legislador é inibir a prática de tais contratações, justamente pelo fato que a mesma enquadra-se na disposição contida no Art. 3º da CLT, caracterizando assim a relação de emprego.
- Equipe de RP