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  • Equipe de RP

Representação por preposto em audiência trabalhista


O Art. 843 da Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto lei nº 5.452/1943 – disciplina que na audiência de julgamento do processo da reclamatória trabalhista deverão estar presente o reclamante e o reclamado. O § 1º do artigo em questão abre a possibilidade de o empregador ser representado pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos. O disposto na CLT em relação do assunto em questão restringe-se basicamente ao texto supracitado, abrindo lacunas para dúvidas, principalmente quanto a exigência ou não do preposto ser um empregado da reclamada. Em relação a esta duvida é oportuno citar que o Tribunal Superior do Trabalho expediu, através da “Súmula nº 377”, o seguinte entendimento: “Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado”. Ou seja, não sendo o reclamado uma ME/EPP ou empregador doméstico, o preposto deverá possuir vínculo empregatício com o mesmo.


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