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  • Equipe de RP

Fracionamento das férias


Conforme previsto no Art. 134 da CLT, as férias serão concedidas em um só período. No § 1º, o artigo determina que somente em casos excepcionais (situações de força maior que venham a impedir o empregador de concedê-las integralmente ou o pedido do empregado, desde que este comprove motivo justo que o autorize a solicitar o gozo parcelado, devendo, para tanto, ocorrer a autorização do empregador), as férias serão concedidas em 2 (dois) períodos, sendo que um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. Essa é a regra geral, devendo as empresas observarem as normas previstas em acordos/dissídios/convenções coletivas firmadas pelo sindicato representativo da classe. Atualmente, diversos sindicatos já fazem constar em seus instrumentos negociais a previsão da concessão das férias fracionadas. Ressalta-se que o § 2º do artigo supracitado determina que, aos menores de 18 (dezoito) e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez, não podendo ocorrer para esses o fracionamento do período de gozo, inexistindo, no entanto, vedação da conversão de 1/3 (um terço) dos dias de direito em abono pecuniário.

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