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  • Equipe de RP

É obrigatório para uma empresa ter o pagamento de pró-labore?


Conforme previsto no inciso XII, “a” e “c”, do Art. 9º da IN RFB nº 971/2009, devem contribuir obrigatoriamente para a previdência social, desde que recebam remuneração decorrente de trabalho na empresa, os empresários individuais, os titulares de empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI), o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado, das sociedades limitadas. Ou seja, em regra geral, os empresários só serão contribuintes da previdência social se receberem pró-labore (remuneração recebida pelo seu efetivo trabalho). Nas sociedades limitadas, via de regra, a previsão quanto à remuneração dos sócios e administradores através de pró-labore consta no Contrato Social. Para evitar futuros questionamentos por parte do Fisco, recomenda-se que ao menos o sócio administrador receba pró-labore, visto que em determinadas situações ocorre até mesmo o bloqueio da emissão da certidão negativa de débitos por parte da fiscalização previdenciária, sob argumento que o recebimento é obrigatório.


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