As transportadoras de cargas devem ficar atentas quando da realização de transportes com início em UFs diversas da sua sede. Como o fato gerador do ICMS ocorre no local onde o transporte tem início, essas operações sujeitam-se, em regra geral, ao recolhimento antecipado do imposto. Desta forma, no momento do inicio do transporte o imposto devido já deve estar pago, devendo o comprovante de pagamento acompanhar a carga. O conhecimento de transporte eletrônico (CTE) dessa operação deve ser emitido com CST “90 – outras”, devendo o XML ser estruturado conforme previsto no manual de orientações do CTE. Como trata-se de uma operação com imposto devido a Estado diverso ao do prestador, a escrituração desse conhecimento deve ser realizada sem o destaque dos campos de base de cálculo e valor do ICMS, devendo apenas constar o valor da prestação do serviço - vide previsto na “Cláusula Quarta, II do Convênio ICMS 25/90”. Para essa operação, deve ser utilizado o CFOP “x.932”: Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
- Equipe de RP