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  • Equipe de RP

O empregador pode proibir o uso de aparelhos celulares durante a jornada de trabalho?


O avanço da tecnologia traz consigo a ocorrência de novas situações a serem administradas pelos empresários. O uso do celular durante o horário de trabalho é uma dessas situações. O Art. 444 da CLT estipula que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação entre as partes, desde que não sejam controvertidas às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. Ou seja, poderá o empregador estipular, por exemplo, em contrato de trabalho, ou até mesmo em seus regulamentos internos, a proibição do uso de aparelho de celular durante o horário de trabalho, uma vez que, em primeira análise, tal proibição não estaria contrariando nenhuma disposição legal. Muito possivelmente, no futuro, teremos esse debate incluído nas pautas das negociações anuais dos sindicatos representantes das categorias, não se descartando até mesmo a regulação do assunto através de inclusão de cláusulas específicas em acordos/convenções coletivas, ação essa que já pode ser observada na convenção coletiva de trabalho dos profissionais da indústria e da construção civil do Distrito Federal (vide cláusula quadragésima segunda da convenção coletiva de trabalho 2015/2016).


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