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O enquadramento sindical de profissões e funções diferenciadas – caso dos motoristas


Em regra geral, o enquadramento sindical dos funcionários de uma empresa é definido conforme a atividade preponderante do empregador. Assim, a atividade principal da empresa irá determinar o enquadramento sindical dos seus colaboradores. Conforme o § 3º do art. 511 da CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), excetuam-se a essa regra os empregados que exercem profissões/funções diferenciadas, assim considerados aqueles que, por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares, possuem tratamentos específicos. Alguns exemplos: aeroviários, engenheiros, motoristas e técnicos de segurança. Devido a isso, é de suma importância atentar-se a esses detalhes, visto que as previsões normativas podem variar consideravelmente de acordo com a categoria correspondente ao enquadramento sindical. Contudo, uma questão que gera debates é quanto à obrigatoriedade do empregador conceder os “benefícios” previstos em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada. Essa questão foi sumulada pelo TST (súmula 374), com o seguinte teor: “empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria”.


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