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  • Equipe de RP

CLT impede gestantes e lactantes de trabalhar em locais insalubres


Conforme art. 189 da CLT, são consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos – vide NR 15 do MTE. Dentre as proteções à maternidade previstas na CLT, destaca-se a recente inclusão do art. 394-A, oriundo da Lei nº 13.287 publicada em 11/05/2016. O texto desse artigo disciplina o seguinte: “A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre”. Assim, diante dessa previsão, as empregadas ficam impedidas de trabalhar em locais insalubres durante o período de gestação e amamentação. A grande discussão em torno dessa previsão fica por conta do procedimento a ser adotado pelos empregadores nas situações onde todos os setores da empresa são insalubres.


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