A reforma trabalhista, oriunda da edição da Lei nº 13.467/2017, modificou algumas disposições contidas na CLT em relação a equiparação salarial. Em regra geral, os funcionários com funções idênticas não podem ter salários diferentes. Conforme previsto no § 1º do art. 461 da CLT, temos duas situações que excetuam tal regra, ou seja, situações onde empregados que exercem as mesmas funções podem ter salários diferentes: a) empregador com pessoal organizado em quadro de carreira ou com plano de cargos e salários, estando dispensada a homologação ou registro público de tais documentos; b) diferença de tempo de serviço, para o mesmo empregador, superior a quatro anos, com diferença de tempo na função superior a dois anos. A redação do art. 461 também passou por alteração, de modo a prever que para fins de análise da equiparação, deve ser observado o estabelecimento empresarial no qual o empregado realiza suas atividades, não influenciando mais a questão referente a localidade que, até então, era um fator a ser observado. As alterações na CLT entraram em vigor no último dia 11 de novembro.
- Equipe de RP