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  • Equipe de RP

eSOCIAL permitirá aos órgãos fiscalizadores maior controle sobre as horas extras continuadas


Conforme o Artigo 59 da CLT, a duração diária de trabalho poderá ser acrescida de horas extras em número não excedente a duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, conforme já mencionamos no artigo “Você Sabia” 2016.039. Porém, essas horas não podem ter caráter habitual, ou seja, ocorrer na maioria dos dias de trabalho, mas sim de maneira eventual. A prática abusiva da hora extra tem sido alvo de disputas no âmbito do TST, sendo que este Tribunal tem dado pareceres favoráveis para indenizações por excesso de jornada, além de indenização por danos morais. O Fisco, através do e-Social, tem um projeto de fazer com que os SREP – Sistema de Registro Eletrônico de Ponto sejam interligados ao e-Social. Dessa maneira, os órgãos fiscalizadores poderão acessar de forma instantânea e eletrônica os registros de início e término da jornada do trabalhador, onde será feita a análise se os horários laborados estão de acordo com o cadastro do trabalhador no e-Social. A intenção desse projeto por parte do Fisco é de ter um controle maior das empresas, quanto ao descumprindo das obrigações trabalhistas, bem como penalizá-las.


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