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  • Equipe de RP

Você conhece o investidor-anjo?


Desde 2017, conforme previsto na LC 123/2006 (art. 61-A), as empresas optantes pelo Simples Nacional podem receber aportes de capital por parte de terceiros (PFs ou PJs), com objetivo de incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos. O investidor é denominado pela legislação como “investidor-anjo”. O aporte de capital deverá ser pactuado através de contrato de participação, com cláusulas específicas quanto a sua aplicação na empresa, bem quanto ao período de vigência do investimento, que não poderá ser superior a sete anos. O investidor-anjo não será considerado sócio da empresa e nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração, permanecendo todas as responsabilidades com os sócios da sociedade. O investidor-anjo poderá realizar o resgaste do valor aportado após o período mínimo de 2 anos. Ao final de cada exercício, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos pela sociedade, de acordo com o previsto no contrato de participação, devendo ser respeitado o limite máximo de 50% do lucro da sociedade. Conforme IN RFB 1.719/2017, essa remuneração estará submetida à incidência IRRF por ocasião de seu pagamento, com alíquotas que variam entre 15% a 22,5% (de acordo com o prazo do contrato de participação).


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