Por meio da reforma trabalhista, disciplinada pela Lei nº 13.467/2017, foi facultado que às empresas e os empregados firmem termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato laboral. Tal instituição, prevista no art. 507-B da CLT, visa de certa forma uma maior segurança jurídica aos empregadores, visto que, em tese, o termo poderá ser utilizado como instrumento de prova numa eventual reclamatória trabalhista em que o empregado alegue o não recebimento de determinados valores. Considerando que tal previsão ainda é recente, não se sabe ao certo a real utilidade do termo, discutindo-se até mesmo o seu efeito prático perante o judiciário. Em evento realizado no final de 2017, magistrados manifestaram entendimento, por meio do enunciado 6.1, que o termo não implica na renúncia ou extinção de obrigação, não podendo impedir o direito fundamental de reclamação trabalhista, tendo alcance limitado aos valores das parcelas expressamente consignadas no documento. Assim, de forma prática, o termo pode acabar servindo unicamente para comprovar o pagamento de valores que estejam regularmente registrados no recibo de salário, comprovação essa que poderia ser realizada por outros meios convencionais.
- Equipe de RP