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  • Equipe de RP

Situações que caracterizam a distribuição disfarçada de lucros


Conforme previsto no Art. 60 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, presume-se distribuição disfarçada de lucros o negócio pelo qual a pessoa jurídica: a) aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada; b) adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada; c) perde, em decorrência do não exercício de direito á aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, depósito em garantia ou importância paga para obter opção da aquisição; d) empresta dinheiro a pessoa ligada se, na data do empréstimo, possui lucros acumulados ou reservas de lucros; e) paga a pessoa ligada, aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente do valor de mercado; f) realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento. Salienta-se que, consideram-se como ligadas à pessoa jurídica: 1) o sócio desta, mesmo quando outra pessoa jurídica; 2) o administrador ou o titular; 3) o cônjuge e os parentes até terceiros grau, inclusive os afins, do sócio pessoa física. Constatada a ocorrência de distribuição disfarçada de lucros, os valores passam a se constituir como rendimento tributado da pessoa física ou jurídica beneficiária.


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