As empresas que efetuam vendas interestaduais, destinadas a não contribuintes do ICMS, devem ficar atentas quanto a atualização na forma de partilha do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas devido em tais operações. Até 2015, o ICMS deste tipo de operação era apurado com base na alíquota interna da UF de origem, sendo 100% do imposto recolhido em favor do estado sede do vendedor. A partir de 2016, por força da Emenda Constitucional 87/2015, tivemos uma mudança nesta regra, passando o ICMS da operação própria a ser apurado com base na alíquota interestadual, devendo, no entanto, ser apurado o chamado “Diferencial de Alíquotas”, correspondente a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna na UF de destino. No período de 2016 a 2018, o valor do diferencial de alíquotas em questão vinha sendo partilhada entre a UF de origem e a UF de destino. Já a partir de 1º/01/2019, a integralidade do mesmo deve ser recolhida em favor da UF de destino, ou seja, 100% do valor correspondente ao diferencial de alíquotas apurado nas vendas interestaduais destinadas à não contribuintes será destinado ao Estado onde se localiza o destinatário. Ressalta-se que tal cobrança encontra-se suspensa para as empresas optantes pelo Simples Nacional por conta de liminar concedida pelo STF.
- Equipe de RP