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  • Equipe de RP

Substitutos tributários devem ter atenção nas operações realizadas com não contribuintes de ICMS

Dois são os fatores essenciais que caracterizam uma pessoa física ou jurídica como contribuintes do ICMS: a) realização de operações de forma habitual; ou b) realização de operações em volume que caracterize intuito comercial. Tais fatores estão dispostos no Art. 4º da Lei Complementar nº 87/1996. Assim, diante da existência de habitualidade ou da realização de operações em volume que caracterize intuito comercial, estará a pessoa física ou jurídica enquadrada como contribuinte do ICMS, independente de eventual ausência de formalização quanto a tal atividade. Tal situação impacta não somente a obrigação tributária principal, na condição de sujeito passivo de forma direta, mas, principalmente, nas operações envolvendo a substituição tributária, situação onde é atribuída ao substituto a responsabilidade de reter e recolher o ICMS das fases seguintes, obrigação essa que só existe quando a operação envolve um contribuinte do imposto que esteja adquirindo os produtos para revenda. Assim, verificado pelo Fisco estadual a existência de um dos fatores caracterizadores da condição de contribuinte do ICMS por parte do cliente – seja pessoa física ou jurídica – poderá ser exigido do substituto tributário (vendedor) o eventual ICMS-ST que deixou de ser retido quando da realização da venda.

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