Dois são os fatores essenciais que caracterizam uma pessoa física ou jurídica como contribuintes do ICMS: a) realização de operações de forma habitual; ou b) realização de operações em volume que caracterize intuito comercial. Tais fatores estão dispostos no Art. 4º da Lei Complementar nº 87/1996. Assim, diante da existência de habitualidade ou da realização de operações em volume que caracterize intuito comercial, estará a pessoa física ou jurídica enquadrada como contribuinte do ICMS, independente de eventual ausência de formalização quanto a tal atividade. Tal situação impacta não somente a obrigação tributária principal, na condição de sujeito passivo de forma direta, mas, principalmente, nas operações envolvendo a substituição tributária, situação onde é atribuída ao substituto a responsabilidade de reter e recolher o ICMS das fases seguintes, obrigação essa que só existe quando a operação envolve um contribuinte do imposto que esteja adquirindo os produtos para revenda. Assim, verificado pelo Fisco estadual a existência de um dos fatores caracterizadores da condição de contribuinte do ICMS por parte do cliente – seja pessoa física ou jurídica – poderá ser exigido do substituto tributário (vendedor) o eventual ICMS-ST que deixou de ser retido quando da realização da venda.