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Principais pontos da MP 936/2020

Trata sobre as medidas de redução e suspensão do contrato de trabalho, entre outros assuntos.

01

REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO (Art. 7º):

a. Durante o estado de calamidade, por até no máximo 90 dias, é possível acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário;

b. O salário hora deve ser preservado;

c. Durante o período acordado para redução o empregado fará jus ao recebimento do benefício emergencial a ser pago pela União (conforme disposições específicas no tópico “4” dessa página)

d. O acordo individual a ser pactuado entre as partes deve ser escrito, tendo que ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos (observar as exigências para formalização do acordo, conforme tópico “3” dessa página);

e. As reduções devem observar, obrigatoriamente, os percentuais de 25%, 50% ou 70%;

f. A jornada de trabalho, e o salário pago anteriormente a redução, serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados da:

  • cessação do estado de calamidade pública;

  • data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou

  • data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

02

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO (Art. 8º):

 

a. Durante o estado de calamidade, por até no máximo 60 dias, é possível acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho;

b. O tempo da suspensão pode ser fracionado em até dois períodos de 30 dias;

c. Durante o período acordado para suspensão o empregado fará jus ao recebimento do benefício emergencial a ser pago pela União (conforme disposições específicas no tópico “4” dessa página)

d. As empresas cuja receita bruta de 2019 tenha sido superior a R$ 4,8 milhões somente poderão suspender os contratos de trabalho mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor correspondente a 30% do salário – esse valor terá natureza indenizatória e poderá ser excluída do lucro líquido para fins de apuração da CSLL e IRPJ quando a empresa for tributada com base no Lucro Real;

e. O acordo individual a ser pactuado entre as partes deve ser escrito, tendo que ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos (observar as exigências para formalização do acordo, conforme tópico “3” dessa página);

f. Durante o período de suspensão o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador;

g. Durante o período da suspensão o empregado poderá recolher contribuição previdenciária na qualidade de segurado facultativo;

h. Durante o período de suspensão do contrato o empregado não poderá manter as atividades de trabalho, ainda que parcialmente ou por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, sob pena de ficar descaracterizada a suspensão, ficando a empresa sujeita às penalidades;

i. O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado da:

  • Cessação do estado de calamidade pública;

  • Data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou

  • Data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado

03

FORMALIZAÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS (Art. 12):

a. As medidas de redução da jornada de trabalho e do salário, assim como da suspensão do contrato de trabalho, serão implementadas via acordo individual ou negociação coletiva, nas hipóteses de empregados com salário de até R$ 3.135,00; ou nos casos de empregados portadores de diploma de nível superior que recebem salários de no mínimo R$ 12.202,12;

b. Para os empregados não enquadrados dentre as hipóteses descritas acima às medidas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo – ou seja, faz necessária ação por parte do sindicato representativo das categorias. A única exceção quanto a essa exigência diz respeito a redução da jornada de trabalho e salário no percentual correspondente a 25% - no termos do previsto na própria MP 936/2020;

c. O empregador deverá informar ao Ministério da Economia a formalização do acordo com o(s) funcionário(s), no prazo de 10 dias a contar da celebração

04

BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA (Arts. 5º e 6º):

a. Os empregados que tiverem seus contratos de trabalho afetados pela “Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário”, ou pela “Suspensão temporária do contrato de trabalho”, farão jus ao recebimento do benefício emergencial a ser pago pela União;

b. O benefício será devido a partir do inicio da redução da jornada/salário ou da suspensão do contrato;

c. A primeira parcela do benefício será paga no prazo de 30 dias da celebração do acordo;

d. Em regra, quase todos empregados fazem jus ao benefício, independente de cumprimento de período aquisitivo, tempo de vínculo ou número de salários recebidos. No entanto, os funcionários que já são aposentados, e recebem benefício do INSS, não irão fazer jus ao recebimento – tal como já ocorre com a regra ordinária do seguro desemprego;

e. O benefício será pago durante o período da redução da jornada/salário; e da suspensão do contrato, respeitando os prazos máximos de 90 dias (no caso de redução da jornada/salário) e 60 dias no caso de suspensão do contrato;

f. O recebimento do benefício não impede futura concessão de seguro desemprego;

g. O valor do benefício terá como referência o valor mensal do seguro desemprego que o funcionário teria direito, observando-se as seguintes regras:

  • Nos casos de redução de jornada e salário: aplicar sobre o valor de referência o percentual correspondente a redução acordada;

  • Nos casos de suspensão do contrato de trabalho:

    • 100% do valor de referência – empregadores cuja receita bruta do ano de 2019 tenha sido de até R$ 4,8 milhões;

    • 70% do valor de referência – empregadores cuja receita bruta do ano de 2019 tenha sido superior a R$ 4,8 milhões

05

GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO (Art. 10):

a. Os empregados que tiverem o contrato de trabalho suspenso, bem como aqueles que tiverem a redução de jornada de trabalho e salário, terão garantia provisória no emprego, durante:

  • O período acordado para suspensão ou redução do trabalho e salário; e

  • Por período equivalente ao que foi acordado para suspensão ou redução do trabalho e salário


b. A rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, durante o período de garantia provisória do emprego sujeitará a empresa ao pagamento de indenização no valor de:

  • 50% do salário que o empregado teria direito durante o período de garantia – quando a redução da jornada e do salário tenha sido entre 25% a 49,99%;

  • 75% do salário que o empregado teria direito durante o período de garantia - quando a redução da jornada e do salário tenha sido entre 50% a 70%;

  • 100% do salário que o empregado teria direito durante o período de garantia - quando a redução da jornada e do salário tenha sido superior a 70%, ou nos casos de suspensão do contrato de trabalho

06

POSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA E OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO AO SINDICATO LABORAL (Art. 11):

a. As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho poderão ser celebradas via negociação coletiva, sendo possível a estipulação de percentuais de redução de trabalho e salários diferentes dos que constam previstos na MP 936/2020;

b. Caso a redução estipulada em negociação coletiva seja inferior a 25% o empregado não fará jus ao recebimento do benefício emergencial pago pela União;

c. As convenções e acordos coletivos celebrados anteriormente poderão ser adequados no prazo de 10 dias corridos contados da data de publicação da MP 936/2020;

d. As empresas que realizarem acordos individuais visando a redução de jornada e salário, bem como aqueles que optarem pela suspensão dos contratos de trabalho, deverão, dentro do prazo de 10 dias corridos, comunicar o sindicato laboral.

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