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  • Equipe de RP

Incidência de IRPJ/CSLL sobre os rendimentos de mútuo


Nos contratos de mútuo pactuados entre pessoas jurídicas, os rendimentos auferidos pelos mutuantes – pessoa credora - estão sujeitos a retenção do IR pela fonte pagadora (mutuário), calculado pelas seguintes alíquotas: a) 22,5% para aplicações com prazo de até 180 dias; b) 20% para aplicações com prazo de 181 dias até 360 dias; c) 17,15% para aplicações com prazo de 361 dias até 720 dias; d) 15% para aplicações com prazo acima de 720 dias. O IR retido deve ser recolhido até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, através de DARF código 3426. A pessoa jurídica mutuaria que realizar a retenção do IR, deve informar os valores retidos na DCTF do mês correspondente, bem como na DIRF do ano-calendário em que ocorrer a retenção. Os valores retidos terão tributação definitiva se pessoa jurídica isenta e optantes pelo simples nacional, ou serão deduzidos no encerramento do período de apuração, no caso de empresas tributadas com base no lucro presumido ou real. Para fins de apuração da CSLL, os valores dos rendimentos auferidos pelas mutuantes devem ser incluídos na base de cálculo, independente da forma de tributação da mesma.

Artigo Técnico 2013.0056, publicado em 05/09/2013.


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