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  • Equipe de RP

Empresas optantes pelo Simples Nacional podem sofrer retenção de INSS?


Conforme previsto no Art. 115 da IN RB nº 971/2009, uma empresa optante pelo Simples Nacional poderá sofrer retenção de INSS somente quando a atividade exercida estiver enquadrada no anexo IV da LC 123/2006. Estão enquadradas no anexo IV as seguintes atividades: construção de imóveis e obras de engenharia em geral, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores, vigilância e limpeza ou conservação. O anexo IV não abrange o INSS, sendo assim, as empresas enquadradas no mesmo calculam a sua quota patronal da forma convencional (com base na folha de pagamento). Conforme o § 5º-H do Art. 18 da LC 123/2006, para as atividades enquadradas no anexo IV, não se aplica o impedimento quanto a prestação dos serviços mediante cessão de mão-de-obra. Ressalvado o disposto acima, ressaltamos que as empresas optantes pelo Simples Nacional não podem prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra (Art. 17, inciso XII da LC 123/2006).


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