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  • Equipe de RP

Anotações exigidas na Carteira de Trabalho


Conforme previsto no Art. 29 da CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), compete ao empregador às anotações na carteira de trabalho (CTPS) dos seus funcionários. Na CTPS, deverão constar basicamente as seguintes informações: data de admissão e demissão, cargo, remuneração, períodos de férias, contribuições sindicais, condições especiais de trabalho se for o caso, bem como todo o histórico referente às alterações de cargos e salários. As anotações devem ocorrer quando da admissão ou demissão e, a qualquer tempo, quando houver solicitação do empregado ou necessidade comprovação perante a previdência social. O § 4º do Art. 29 da CLT determina que “é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado”. Como exemplo de anotação desabonadora, podemos citar o registro da perda do direito as férias face a ocorrências de faltas por parte do empregado. Enfim, pela subjetividade do tratamento do tema pela CLT, aconselha-se aos empregadores a efetuar na CTPS unicamente as anotações mínimas exigidas, de forma a evitar qualquer queixa por parte do empregado.

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