Conforme o Art. 29 da CLT, é uma obrigação da empresa fazer a devidas anotações na CTPS (Carteira de Trabalho da Previdência Social) do empregado, a qualquer tempo. No caso de alterações salariais há um local exclusivo para isso, denominado “Alterações Salariais”, onde deve constar: a data da efetiva alteração; o valor do novo salário, especificando qual a forma de pagamento do mesmo, seja ele por hora, dia, semana, mês, ou ainda por comissões, tarefas, etc.; e o motivo da alteração, podendo ser por ajuste à convenção coletiva, antecipação do ajuste coletivo, espontâneo, promoções, carga horária, equiparações salariais e alteração de cargo. No caso de alteração de cargo, deve-se também fazer o preenchimento da nova função, mas na página de anotações gerais, uma vez que a CTPS não possui um local específico para isso, constando a partir de qual data o funcionário passará a exercê-lo. Nos casos onde o funcionário receba insalubridade, periculosidade ou gratificação por função, tal fato também deve ser informado na CTPS em anotações gerais.
- Equipe de RP