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  • Equipe de RP

Livro de Inspeção do Trabalho é dispensado para MEs e EPPs


Conforme o art. 628, §1º, da CLT, ficam as empresas obrigadas a possuir o “Livro de Inspeção do Trabalho", comercializado pelas livrarias, que deverá permanecer no local de trabalho, à disposição da fiscalização do MTE, destinando-se ao registro das inspeções efetuadas. As microempresas – ME e as empresas de pequeno porte – EPP são dispensadas de tal obrigatoriedade, conforme art. 51, IV da LC 123/2006. Também chamamos atenção quanto à obrigatoriedade de se manter no local de trabalho o livro ou as fichas de registro dos empregados. Com base no art. 41 da CLT, é obrigação de todos os empregadores em qualquer atividade, o registro de seus empregados em fichas, livros ou sistema eletrônico. Nesse registro deverá constar a qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, anotações de todos os dados relativos à admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do mesmo. O registro de empregados é um documento que a empresa tem para comprovar o vínculo empregatício para com o empregado. Diante dos avanços tecnológicos, aguarda-se a correspondente atualização de normas trabalhistas como essas, tornando-se, assim, possível uma maior utilização dos meios digitais disponíveis, o que, em muitos casos, na prática já acontece.


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