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  • Equipe de RP

Lei da liberdade econômica - possibilidade de constituição de sociedade LTDA com apenas um sócio

Foi publicada no dia 20/09/2019 a Lei nº 13.874, oriunda da conversão da chamada “MP da Liberdade Econômica”, instituindo a “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”, promovendo também diversas modificações em outras disposições no meio empresarial.


Dentre as diversas alterações, destacamos neste artigo a disposição incluída no código civil (Lei nº 10.406/2002), visando possibilitar a constituição de sociedade limitada com apenas uma pessoaArt. 1.052, §1º.


A partir de tal previsão, é possível abrir uma empresa com apenas um sócio, sem a exigência de capital social mínimo, sendo a responsabilidade do empresário limitada ao valor do capital social, nos moldes convencionais das disposições aplicáveis às sociedades limitadas (LTDAs).


Conforme disposição do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, IN 63/2019, estas sociedades são denominadas de “sociedade limitada unipessoal”.


Até então, só tínhamos disposição semelhante para os casos das EIRELIs (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), Art. 980-A do Código Civil, onde, no entanto, é exigida a integralização de um capital social de 100 vezes o valor do salário mínimo nacional, fato que muitas vezes acaba impossibilitando a escolha por tal tipo jurídico.

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