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Principais pontos da MP 927/2020

Trata sobre as medidas de flexibilização das normas trabalhistas durante o período de calamidade pública.

01

ACORDOS INDIVIDUAIS – ART. 2º

a. Empregados e empregadores podem celebrar acordo individual, escrito, com vistas a garantir a continuidade da relação empregatícia;


b. O que for acordado irá prevalecer, no entanto, devem ser respeitadas as disposições Constitucionais, como por exemplo, a que trata da irredutibilidade salarial – vide inciso VI, Art. 7º da CF/1988 (para tanto se faz necessário previsão em convenção ou acordo coletivo);


c. Todas as disposições contidas na Medida Provisória terão eficácia, exclusivamente, durante o período que perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, e, para fins trabalhistas, constituem-se em hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da CLT.

02

TELETRABALHO – CAPÍTULO II:

 

a. A instituição do teletrabalho independe da existência de acordo individuais ou coletivos, dispensando-se, em um primeiro momento, a prévia alteração no contrato individual de trabalho;


b. Em até 30 dias a empresa deve firmar contrato escrito para prever responsabilidades relacionadas aos equipamentos tecnológicos e infra;


c. A modificação para o teletrabalho tem que ser comunicada ao empregado com antecedência mínima de 48 horas;


d. Empresa pode fornecer aos empregados equipamentos na modalidade de comodato;

 

e. Estagiários e aprendizes também podem ser colocados em teletrabalho.

03

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS – CAPÍTULO III

a. Empregador pode informar ao empregado, por escrito ou meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas, sobre a antecipação das férias;


b. As férias podem ser concedidas ainda que o período aquisitivo não tenha se completado;


c. Empregado e empregador podem negociar a antecipação de períodos futuros de férias – mediante acordo escrito;


d. Empregador pode optar em pagar o adicional de um terço posteriormente – o pagamento deve ocorrer até a data prevista para quitação da gratificação natalina (13º salário);


e. O pagamento da remuneração correspondente às férias concedidas poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês seguinte ao início do gozo.

04

FÉRIAS COLETIVAS – CAPÍTULO IV

a. Empregador poderá conceder férias coletivas mediante comunicação prévia, aos empregados afetados, de no mínimo 48 horas;


b. Fica dispensada a comunicação das férias coletivas ao Ministério do Trabalho ou Sindicato.

05

APROVEITAMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS – CAPÍTULO V:

a. Empregadores poderão, mediante comunicado escrito, com antecedência mínima de 48 horas, antecipar o gozo de feriados não religiosos, federais, estaduais e municipais, indicando expressamente aos empregados os feriados que serão aproveitados;


b. O aproveitamento dos feriados religiosos, demanda, obrigatoriamente, da concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

06

BANCO DE HORAS – CAPÍTULO VI

a. Empresas podem estabelecer, mediante acordo individual ou coletivo, formal, banco de horas, em favor do empregador ou do empregado;


b. O ajustamento quanto as horas excedentes, ou não trabalhadas, poderá ocorrer em até 18 meses contados da data de encerramento do estado de calamidade pública;


c. A compensação das eventuais horas não trabalhadas poderá ser feita mediante prorrogação de jornada de até duas horas, sendo observado a jornada máxima de 10 horas diárias;

07

SUSPENSÃO DAS EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO – CAPÍTULO VII

a. Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, os quais terão que ser realizados em até 60 dias contados da data de encerramento do estado de calamidade pública;

 

b. O exame demissional continua sendo obrigatório, sendo dispensado apenas quando o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias;


c. A obrigatoriedade dos treinamentos periódicos, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúdo no trabalho, fica suspensa – os mesmos terão que ser realizados dentro do prazo de 90 dias contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.

08

DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO – CAPÍTULO VIII:

a. O contrato de trabalho poderá ser suspenso por até 4 meses; (REVOGADO)


b. Durante o período de suspensão do contrato de trabalho o empregado deve participar de curso ou programa de qualificação profissional, não presencial, oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis; (REVOGADO)


c. A suspensão independe de acordo ou convenção coletiva; (REVOGADO)


d. O empregador poderá conceder ao empregado, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial. O valor dessa ajuda deve ser definido, livremente entre empregador e empregado, mediante negociação individual; (REVOGADO)


e. Durante o período de suspensão do contrato de trabalho o empregado fará jus aos benefícios que são voluntariamente concedidos pelo empregador; (REVOGADO)


f. Se durante o período de suspensão do contrato de trabalho o empregador não possibilitar o curso ou programa de qualificação, a suspensão ficará descaracterizada, sendo devido todos os salários e encargos do período; (REVOGADO)


g. Não está prevista a concessão de bolsa-qualificação durante o período da suspensão do contrato de trabalho. (REVOGADO)

09

POSTERGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO FGTS – CAPÍTULO IX:

a. Para as competências de março, abril e maio/2020 fica suspenso o recolhimento do FGTS dos trabalhadores;


b. O recolhimento dos valores suspenso poderá ser realizado de forma parcelada, até 6 vezes, sem incidência de multas, juros e demais encargos. A primeira parcela irá vencer no dia 7 de julho de 2020, e demais sempre no dia 7 dos meses seguintes;


c. As informações em GFIP, correspondentes o período cujo recolhimento do FGTS ficará suspenso, deverá ocorrer até o dia 20/07/2020;


d. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores
correspondentes ao período suspenso, bem como da multa convencional de 40% sobre o saldo da conta de FGTS do empregador;


e. O vencimento das certidões de regularidade de recolhimento do FGTS fica prorrogado por 90 dias.

10

CONVALIDAÇÃO DAS MEDIDAS TRABALHISTAS ADOTADADAS EM DATA ANTERIOR A PUBLICAÇÃO DA MP – ART. 36

a. As medidas trabalhistas adotadas por empregadores, dentro do período de 30 dias anteriores a data
de publicação da Medida Provisória, ficam convalidadas, desde que não contrariem as disposições que
agora estão sendo instituídas.

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