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REFAZ/RS RECONSTRUÇÃO II: Débitos de ICMS vencidos até 28/02/2025 podem ser quitados até 17/12/2025 com reduções relevantes

  • Equipe de RP
  • 25 de nov.
  • 3 min de leitura

O Governo do Estado do Rio Grande do Sul publicou, em 19 de novembro de 2025, o Decreto nº 58.468/2025, que instituiu o Programa REFAZ Reconstrução II, voltado à regularização de débitos de ICM e ICMS vencidos até 28 de fevereiro de 2025.


Para empresas que possuem débitos em cobrança, ajuizados ou mesmo em parcelamento ativo, o programa pode representar uma economia substancial, já que os descontos oferecidos sobre juros e multas reduzem de maneira significativa o valor a pagar.


1. O que é o REFAZ Reconstrução II?


O programa permite a quitação à vista de débitos de ICMS, abrangendo:

• Créditos constituídos ou não;

• Débitos inscritos ou não em Dívida Ativa;

• Débitos ajuizados;

• Débitos atualmente parcelados, que podem ser migrados para o programa.




2. Benefícios financeiros para quem possui débitos de ICMS


O principal atrativo do programa é a redução significativa de encargos:

95% de redução em juros e multas punitivas ou moratórias (arts. 9º e 71 da Lei nº 6.537/73);

90% de redução em juros e multas por infrações formais (art. 11 da Lei nº 6.537/73).


Essas reduções incluem todos os acréscimos legais previstos, conforme o art. 4º, §1º do Decreto.


Para empresas com débitos acumulados — especialmente os mais antigos — essa diminuição pode resultar em economia expressiva, tornando a quitação muito mais acessível.


3. Débitos que podem ser incluídos


Conforme os documentos oficiais:

• Débitos de ICMS vencidos até 28/02/2025;

• Débitos ajuizados ou em cobrança administrativa;

• Débitos em parcelamento ativo (com migração automática após a quitação);

• Débitos com parcelas misturadas (anteriores e posteriores a 28/02/2025), desde que seja solicitada a separação das parcelas permitidas até 21/11/2025 (art. 2º, §3º)


4. Quem está impedido de participar


O Decreto lista as seguintes vedações:

  1. Débitos abrangidos por compensação homologada, salvo saldo remanescente;

  2. Débitos integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária quando já houver decisão judicial definitiva favorável ao Estado;

  3. Contribuintes submetidos ao Regime Especial de Fiscalização (REF).


5. Regras essenciais para adesão


Ao aderir ao programa, o contribuinte deverá:

• Reconhecer integralmente o débito;

• Renunciar a recursos administrativos ou judiciais;

• Desistir de ações, embargos ou exceções de pré-executividade no prazo de 10 dias após o pagamento (art. 3º, §§1º e 2º do Decreto)


6. Forma de pagamento — exclusivamente à vista


Este é um aspecto central do programa:

  • A quitação deve ser feita em parcela única.

  • Não há possibilidade de parcelamento dentro do REFAZ Reconstrução II.


Mesmo débitos atualmente parcelados devem ser quitados integralmente, com cancelamento automático do parcelamento anterior.


7. Prazos importantes


• Adesão e pagamento: até 17 de dezembro de 2025

• Denúncia espontânea válida para o programa: até 12 de dezembro de 2025

• Separação de parcelas mistas: até 21 de novembro de 2025


8. Considerações finais


O REFAZ Reconstrução II oferece às empresas com débitos de ICMS uma possibilidade concreta de reduzir significativamente o valor total devido, desde que optem pela quitação à vista.


Para débitos antigos, com elevados encargos acumulados, a redução pode trazer impacto financeiro relevante, favorecendo a regularização fiscal, a melhoria da positividade cadastral e o encerramento de litígios.


O escritório está à disposição para:

• Avaliar débitos elegíveis;

• Simular o valor real da economia;

• Orientar sobre a necessidade de desistências administrativas e judiciais;

• Conduzir a adesão dentro dos prazos regulamentares.

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