REFAZ/RS RECONSTRUÇÃO II: Débitos de ICMS vencidos até 28/02/2025 podem ser quitados até 17/12/2025 com reduções relevantes
- Equipe de RP
- 25 de nov.
- 3 min de leitura
O Governo do Estado do Rio Grande do Sul publicou, em 19 de novembro de 2025, o Decreto nº 58.468/2025, que instituiu o Programa REFAZ Reconstrução II, voltado à regularização de débitos de ICM e ICMS vencidos até 28 de fevereiro de 2025.
Para empresas que possuem débitos em cobrança, ajuizados ou mesmo em parcelamento ativo, o programa pode representar uma economia substancial, já que os descontos oferecidos sobre juros e multas reduzem de maneira significativa o valor a pagar.
1. O que é o REFAZ Reconstrução II?
O programa permite a quitação à vista de débitos de ICMS, abrangendo:
• Créditos constituídos ou não;
• Débitos inscritos ou não em Dívida Ativa;
• Débitos ajuizados;
• Débitos atualmente parcelados, que podem ser migrados para o programa.
Essas condições estão detalhadas no Portal de Serviços da Receita Estadual - https://www.fazenda.rs.gov.br/governo-lanca-refaz-reconstrucao-ii-com-descontos-de-ate-95-para-regularizacao-de-debitos-de-icms
2. Benefícios financeiros para quem possui débitos de ICMS
O principal atrativo do programa é a redução significativa de encargos:
• 95% de redução em juros e multas punitivas ou moratórias (arts. 9º e 71 da Lei nº 6.537/73);
• 90% de redução em juros e multas por infrações formais (art. 11 da Lei nº 6.537/73).
Essas reduções incluem todos os acréscimos legais previstos, conforme o art. 4º, §1º do Decreto.
Para empresas com débitos acumulados — especialmente os mais antigos — essa diminuição pode resultar em economia expressiva, tornando a quitação muito mais acessível.
3. Débitos que podem ser incluídos
Conforme os documentos oficiais:
• Débitos de ICMS vencidos até 28/02/2025;
• Débitos ajuizados ou em cobrança administrativa;
• Débitos em parcelamento ativo (com migração automática após a quitação);
• Débitos com parcelas misturadas (anteriores e posteriores a 28/02/2025), desde que seja solicitada a separação das parcelas permitidas até 21/11/2025 (art. 2º, §3º)
4. Quem está impedido de participar
O Decreto lista as seguintes vedações:
Débitos abrangidos por compensação homologada, salvo saldo remanescente;
Débitos integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária quando já houver decisão judicial definitiva favorável ao Estado;
Contribuintes submetidos ao Regime Especial de Fiscalização (REF).
5. Regras essenciais para adesão
Ao aderir ao programa, o contribuinte deverá:
• Reconhecer integralmente o débito;
• Renunciar a recursos administrativos ou judiciais;
• Desistir de ações, embargos ou exceções de pré-executividade no prazo de 10 dias após o pagamento (art. 3º, §§1º e 2º do Decreto)
6. Forma de pagamento — exclusivamente à vista
Este é um aspecto central do programa:
A quitação deve ser feita em parcela única.
Não há possibilidade de parcelamento dentro do REFAZ Reconstrução II.
Mesmo débitos atualmente parcelados devem ser quitados integralmente, com cancelamento automático do parcelamento anterior.
7. Prazos importantes
• Adesão e pagamento: até 17 de dezembro de 2025
• Denúncia espontânea válida para o programa: até 12 de dezembro de 2025
• Separação de parcelas mistas: até 21 de novembro de 2025
8. Considerações finais
O REFAZ Reconstrução II oferece às empresas com débitos de ICMS uma possibilidade concreta de reduzir significativamente o valor total devido, desde que optem pela quitação à vista.
Para débitos antigos, com elevados encargos acumulados, a redução pode trazer impacto financeiro relevante, favorecendo a regularização fiscal, a melhoria da positividade cadastral e o encerramento de litígios.
O escritório está à disposição para:
• Avaliar débitos elegíveis;
• Simular o valor real da economia;
• Orientar sobre a necessidade de desistências administrativas e judiciais;
• Conduzir a adesão dentro dos prazos regulamentares.

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