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Por que contratos públicos precisam ser revistos diante da Reforma Tributária?

  • Equipe de RP
  • 5 de jan.
  • 4 min de leitura

Atualizado: 6 de jan.

Fala, Empresário, tudo certo?


Quem atua com o setor público sabe que a lógica é diferente do mercado privado. O preço não acompanha o dia a dia do negócio. Ele nasce em uma licitação, é firmado em contrato e, muitas vezes, precisa sustentar a operação por anos, independentemente do que mude no cenário econômico, tributário ou operacional.


É justamente por isso que a Reforma Tributária exige um olhar específico das empresas que têm a Administração Pública como cliente. Não pelo debate técnico, que já vem sendo amplamente explorado, mas por um ponto muito mais prático: os contratos em vigor foram precificados sob uma estrutura tributária que não será mais a mesma.


Quando a base muda, o equilíbrio precisa ser revisto.


O problema não é a reforma, é o contrato ter ficado para trás


Muito já se falou sobre o novo sistema tributário. Aqui, esse tema entra apenas como pano de fundo. O ponto central é que os preços ofertados em contratos públicos foram calculados com base em premissas específicas de carga tributária, créditos e margens possíveis naquele momento.


Com a mudança do sistema, o contrato continua com o mesmo valor nominal, mas passa a ser executado sob uma lógica de custos diferente. A equação econômico-financeira originalmente pactuada deixa de refletir a realidade atual da empresa.


Em termos simples, é como se o contrato tivesse sido fechado com uma régua antiga, enquanto os custos passaram a ser medidos com outra. O problema não está na mudança em si, mas em ignorar o efeito dela sobre contratos que seguem em plena execução.


Por que esse impacto é mais sensível no setor público


Empresas que atuam no setor privado costumam ter mais flexibilidade para renegociar preços, revisar contratos ou repassar parte dos custos ao mercado. No setor público, essa margem de manobra praticamente não existe.


O resultado costuma ser silencioso. O contrato segue faturando, a operação continua rodando, mas a margem começa a encolher. O caixa sente antes que o resultado apareça com clareza. Quando o empresário percebe, já está executando um contrato que gera volume, mas entrega pouco retorno.


Vale a reflexão: faturamento sem margem não é crescimento. É desgaste.


É nesse ponto que muitos empresários começam a questionar a viabilidade do contrato, quando, na verdade, o problema não está na execução, mas na falta de revisão do equilíbrio econômico-financeiro diante de um evento estrutural.


A Reforma Tributária não deixou o reequilíbrio como opção — transformou em dever jurídico


Diferentemente de outras mudanças normativas que dependem de interpretação ou construção jurisprudencial, a Reforma Tributária tratou o tema do reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos de forma direta e explícita. A Lei Complementar nº 214/2025 dedicou um capítulo próprio ao assunto (CAPÍTULO IV - DO REEQUILÍBRIO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS), reconhecendo que a substituição do sistema tributário altera a carga tributária efetiva suportada pelas empresas contratadas e, por consequência, pode romper a equação econômico-financeira originalmente pactuada.


A lei parte de uma premissa objetiva: contratos públicos firmados sob a lógica dos tributos extintos não podem ser executados indefinidamente como se nada tivesse mudado. Sempre que a instituição do IBS e da CBS modificar, para mais ou para menos, a carga tributária efetiva da contratada, o contrato deve ser ajustado para restabelecer o equilíbrio, desde que o impacto seja comprovado (art. 374 da LC nº 214/2025).


Esse reequilíbrio não se limita a uma leitura superficial de alíquotas. A própria lei determina que a análise considere os efeitos da não cumulatividade, a possibilidade de aproveitamento de créditos, a capacidade de repasse do encargo tributário, os impactos do período de transição e até eventuais benefícios fiscais associados aos tributos extintos (art. 374, § 1º). Ou seja, o legislador adotou um conceito econômico de carga tributária, e não meramente formal.


Outro ponto relevante é que a LC nº 214/2025 afastou expressamente a ideia de que cláusulas de matriz de risco possam impedir a recomposição. Mesmo contratos que atribuam à contratada o risco por impactos tributários supervenientes continuam sujeitos ao reequilíbrio decorrente da reforma (art. 374, § 2º). Trata-se de uma norma legal que se sobrepõe à alocação contratual de riscos.


Além disso, a lei não transfere toda a iniciativa para o particular. Caso a alteração do sistema resulte em redução da carga tributária efetiva, a própria Administração Pública deve promover a revisão de ofício, assegurado o direito de manifestação da contratada (art. 375). A neutralidade é uma via de mão dupla.


Ao estabelecer procedimento específico, prazo para decisão e múltiplas formas de recomposição — que vão desde revisão de valores até ajustes tarifários, compensações financeiras ou renegociação de condições contratuais (art. 376) — a LC nº 214/2025 deixa claro que o reequilíbrio não é exceção nem favor administrativo. É um instrumento jurídico criado exatamente para atravessar a transição tributária sem comprometer a sustentabilidade dos contratos públicos.


Repactuação: de obrigação jurídica a ferramenta de gestão


Repactuar um contrato público não é privilégio, favor ou exceção. É um mecanismo previsto exatamente para preservar a lógica original do acordo quando fatos relevantes alteram os custos de execução.


Manter um contrato inalterado diante de uma mudança estrutural não preserva o equilíbrio; ao contrário, o rompe. E contratos desequilibrados não são bons nem para a empresa, nem para a Administração Pública.


Seguir executando contratos sem avaliar o impacto real da nova estrutura tributária costuma cobrar um preço alto com o tempo: perda de rentabilidade, dificuldade de investimento e pressão operacional crescente.


Quando bem conduzida, a repactuação deixa de ser apenas um tema jurídico e passa a ser uma ferramenta de gestão. É o momento de revisar custos, entender a nova realidade tributária e alinhar o contrato à sustentabilidade do negócio.


Esse tipo de decisão não deve ficar restrito ao operacional. Cabe à liderança olhar para o contrato com visão de longo prazo e compreender que a reforma é inevitável, mas a perda de rentabilidade não é.


Empresas que atravessam períodos de mudança com solidez não são as que reagem no susto, mas as que se antecipam com responsabilidade. Para quem atua com o setor público, revisar contratos agora é um sinal claro de maturidade empresarial.


Quando compreendemos isso, tudo muda.

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