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Envio de mercadorias sem nota fiscal passa a exigir declaração eletrônica em 2026: conheça a DC-e

  • Equipe de RP
  • 10 de mar.
  • 4 min de leitura

Fala, Empresário, tudo certo?


No dia a dia das empresas, muitas mudanças na legislação passam despercebidas até que se tornem obrigatórias. E quando isso acontece, quem não se prepara acaba lidando com ajustes de última hora.


Uma dessas mudanças já tem data para começar: a partir de 6 de abril de 2026, passa a ser obrigatória em todo o país a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e). A nova obrigação substitui a tradicional declaração de conteúdo em papel, utilizada para acompanhar o transporte de bens e mercadorias quando não há exigência de documento fiscal.


A medida está prevista no Ajuste SINIEF nº 05/2021 e, no Rio Grande do Sul, foi incorporada à legislação estadual pelo Decreto nº 58.645/2026, que alterou o Regulamento do ICMS (RICMS/RS), além da Instrução Normativa RE nº 020/2026, que estabeleceu os procedimentos operacionais para sua emissão.


O que é a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e)


A Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) é um documento exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente.


Para ter validade jurídica, ela precisa de dois elementos fundamentais:

  • Autorização prévia da administração tributária

  • Assinatura digital do emitente


Seu objetivo é documentar o transporte de bens e mercadorias quando não há obrigatoriedade de emissão de nota fiscal.


Isso acontece, por exemplo, em situações como:

  • envio de mercadorias por pessoas físicas;

  • remessas realizadas por não contribuintes do ICMS;

  • transporte de bens pessoais;

  • devoluções realizadas por consumidores finais que não são contribuintes.


Até então, essas situações eram documentadas pela declaração de conteúdo em papel, prevista no Protocolo ICMS 32/2001, muito utilizada em envios por Correios ou transportadoras.


Com a nova regra, esse modelo físico deixa de existir e passa a ser substituído pela versão eletrônica.


Como a regra foi incorporada no Rio Grande do Sul


No âmbito estadual, o Decreto nº 58.645/2026 introduziu no Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul o Título V-A do Livro II, disciplinando a utilização da DC-e.


De acordo com a nova redação:

  • a DC-e deverá ser emitida para documentar o transporte de bens e mercadorias quando não houver exigência de documento fiscal;

  • o documento terá existência exclusivamente digital;

  • sua utilização dependerá de autorização prévia da Receita Estadual antes do início do transporte.


Outro ponto importante é que a emissão da DC-e poderá ocorrer por meio de sistemas eletrônicos disponibilizados por diferentes agentes, como:

  • administração tributária;

  • transportadoras;

  • empresas de comércio eletrônico (marketplaces);

  • Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).


Na prática, isso significa que plataformas logísticas e digitais passam a ter papel relevante no processo de emissão.


O documento que acompanha o transporte: DACE


Embora a DC-e exista apenas em formato digital, o transporte das mercadorias deverá ser acompanhado pela Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE).


A DACE é a representação gráfica da DC-e, contendo as informações necessárias para consulta e validação do documento.


Entre os elementos obrigatórios estão:

  • QR Code ou código bidimensional de autenticação digital

  • número do protocolo de autorização da DC-e


Sempre que possível, a DACE deve ser afixada de forma visível na embalagem da mercadoria transportada, facilitando a conferência durante o transporte.


Procedimentos operacionais para emissão


A Instrução Normativa RE nº 020/2026 detalhou aspectos operacionais relevantes para a utilização da DC-e.


Entre eles:

  • credenciamento e habilitação do usuário emitente, conforme especificações técnicas do Manual de Orientação da DC-e (MODC);

  • possibilidade de emissão por sistemas disponibilizados por transportadoras, marketplaces e Correios;

  • consulta eletrônica da DC-e autorizada nos sistemas da administração tributária;

  • cancelamento da DC-e em até 24 horas, desde que o transporte ainda não tenha sido iniciado.


Existe ainda uma particularidade: quando a DC-e for emitida por marketplaces ou pela ECT, o prazo para cancelamento pode chegar a 15 dias após a autorização.


Em quais situações a DC-e deve ser utilizada


É importante deixar claro um ponto essencial: a DC-e não substitui a nota fiscal.


Ela deve ser utilizada apenas quando a legislação não exige documento fiscal.


Alguns exemplos comuns são:

  • remessas entre pessoas físicas;

  • transporte de bens pessoais;

  • envio de mercadorias por não contribuintes do ICMS;

  • devoluções realizadas por consumidores finais não contribuintes.


Já nas operações comerciais sujeitas ao ICMS, permanece obrigatória a emissão de documento fiscal, como:

  • NF-e (Nota Fiscal eletrônica)

  • NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor eletrônica)


Atenção ao risco de caracterização de atividade comercial


Outro ponto que merece atenção está relacionado ao volume e à habitualidade das operações.


A legislação prevê que a utilização da DC-e pode ser vedada quando houver indícios de atividade comercial, mesmo que a operação esteja sendo declarada como remessa entre particulares.


Em situações assim, a circulação de mercadorias pode ser caracterizada como fato gerador do ICMS, exigindo a emissão da nota fiscal correspondente.


Quando a DC-e é utilizada de forma inadequada para substituir documento fiscal obrigatório, o contribuinte pode estar sujeito a autuações fiscais e penalidades tributárias.


O que muda na prática para empresas e operações logísticas


A implantação da DC-e representa mais um passo no processo de digitalização e controle das operações de circulação de bens.


Embora a obrigação esteja diretamente ligada a situações sem emissão de nota fiscal, ela impacta especialmente empresas que atuam com:

  • logística e transporte de mercadorias;

  • marketplaces e plataformas digitais;

  • comércio eletrônico;

  • operações de devolução de clientes.


Para essas organizações, será importante acompanhar a implementação do sistema e avaliar se os fluxos operacionais e tecnológicos já estão preparados para essa nova exigência.


Antes de pensar apenas na obrigação em si, vale olhar para o processo como um todo. Muitas vezes, pequenas mudanças na legislação acabam revelando fragilidades nos controles internos ou nos fluxos de envio de mercadorias.


A adaptação antecipada evita improvisos, reduz riscos e mantém a operação alinhada com as exigências fiscais.


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