Envio de mercadorias sem nota fiscal passa a exigir declaração eletrônica em 2026: conheça a DC-e
- Equipe de RP
- 10 de mar.
- 4 min de leitura
Fala, Empresário, tudo certo?
No dia a dia das empresas, muitas mudanças na legislação passam despercebidas até que se tornem obrigatórias. E quando isso acontece, quem não se prepara acaba lidando com ajustes de última hora.
Uma dessas mudanças já tem data para começar: a partir de 6 de abril de 2026, passa a ser obrigatória em todo o país a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e). A nova obrigação substitui a tradicional declaração de conteúdo em papel, utilizada para acompanhar o transporte de bens e mercadorias quando não há exigência de documento fiscal.
A medida está prevista no Ajuste SINIEF nº 05/2021 e, no Rio Grande do Sul, foi incorporada à legislação estadual pelo Decreto nº 58.645/2026, que alterou o Regulamento do ICMS (RICMS/RS), além da Instrução Normativa RE nº 020/2026, que estabeleceu os procedimentos operacionais para sua emissão.
O que é a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e)
A Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) é um documento exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente.
Para ter validade jurídica, ela precisa de dois elementos fundamentais:
Autorização prévia da administração tributária
Assinatura digital do emitente
Seu objetivo é documentar o transporte de bens e mercadorias quando não há obrigatoriedade de emissão de nota fiscal.
Isso acontece, por exemplo, em situações como:
envio de mercadorias por pessoas físicas;
remessas realizadas por não contribuintes do ICMS;
transporte de bens pessoais;
devoluções realizadas por consumidores finais que não são contribuintes.
Até então, essas situações eram documentadas pela declaração de conteúdo em papel, prevista no Protocolo ICMS 32/2001, muito utilizada em envios por Correios ou transportadoras.
Com a nova regra, esse modelo físico deixa de existir e passa a ser substituído pela versão eletrônica.
Como a regra foi incorporada no Rio Grande do Sul
No âmbito estadual, o Decreto nº 58.645/2026 introduziu no Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul o Título V-A do Livro II, disciplinando a utilização da DC-e.
De acordo com a nova redação:
a DC-e deverá ser emitida para documentar o transporte de bens e mercadorias quando não houver exigência de documento fiscal;
o documento terá existência exclusivamente digital;
sua utilização dependerá de autorização prévia da Receita Estadual antes do início do transporte.
Outro ponto importante é que a emissão da DC-e poderá ocorrer por meio de sistemas eletrônicos disponibilizados por diferentes agentes, como:
administração tributária;
transportadoras;
empresas de comércio eletrônico (marketplaces);
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Na prática, isso significa que plataformas logísticas e digitais passam a ter papel relevante no processo de emissão.
O documento que acompanha o transporte: DACE
Embora a DC-e exista apenas em formato digital, o transporte das mercadorias deverá ser acompanhado pela Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE).
A DACE é a representação gráfica da DC-e, contendo as informações necessárias para consulta e validação do documento.
Entre os elementos obrigatórios estão:
QR Code ou código bidimensional de autenticação digital
número do protocolo de autorização da DC-e
Sempre que possível, a DACE deve ser afixada de forma visível na embalagem da mercadoria transportada, facilitando a conferência durante o transporte.
Procedimentos operacionais para emissão
A Instrução Normativa RE nº 020/2026 detalhou aspectos operacionais relevantes para a utilização da DC-e.
Entre eles:
credenciamento e habilitação do usuário emitente, conforme especificações técnicas do Manual de Orientação da DC-e (MODC);
possibilidade de emissão por sistemas disponibilizados por transportadoras, marketplaces e Correios;
consulta eletrônica da DC-e autorizada nos sistemas da administração tributária;
cancelamento da DC-e em até 24 horas, desde que o transporte ainda não tenha sido iniciado.
Existe ainda uma particularidade: quando a DC-e for emitida por marketplaces ou pela ECT, o prazo para cancelamento pode chegar a 15 dias após a autorização.
Em quais situações a DC-e deve ser utilizada
É importante deixar claro um ponto essencial: a DC-e não substitui a nota fiscal.
Ela deve ser utilizada apenas quando a legislação não exige documento fiscal.
Alguns exemplos comuns são:
remessas entre pessoas físicas;
transporte de bens pessoais;
envio de mercadorias por não contribuintes do ICMS;
devoluções realizadas por consumidores finais não contribuintes.
Já nas operações comerciais sujeitas ao ICMS, permanece obrigatória a emissão de documento fiscal, como:
NF-e (Nota Fiscal eletrônica)
NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor eletrônica)
Atenção ao risco de caracterização de atividade comercial
Outro ponto que merece atenção está relacionado ao volume e à habitualidade das operações.
A legislação prevê que a utilização da DC-e pode ser vedada quando houver indícios de atividade comercial, mesmo que a operação esteja sendo declarada como remessa entre particulares.
Em situações assim, a circulação de mercadorias pode ser caracterizada como fato gerador do ICMS, exigindo a emissão da nota fiscal correspondente.
Quando a DC-e é utilizada de forma inadequada para substituir documento fiscal obrigatório, o contribuinte pode estar sujeito a autuações fiscais e penalidades tributárias.
O que muda na prática para empresas e operações logísticas
A implantação da DC-e representa mais um passo no processo de digitalização e controle das operações de circulação de bens.
Embora a obrigação esteja diretamente ligada a situações sem emissão de nota fiscal, ela impacta especialmente empresas que atuam com:
logística e transporte de mercadorias;
marketplaces e plataformas digitais;
comércio eletrônico;
operações de devolução de clientes.
Para essas organizações, será importante acompanhar a implementação do sistema e avaliar se os fluxos operacionais e tecnológicos já estão preparados para essa nova exigência.
Antes de pensar apenas na obrigação em si, vale olhar para o processo como um todo. Muitas vezes, pequenas mudanças na legislação acabam revelando fragilidades nos controles internos ou nos fluxos de envio de mercadorias.
A adaptação antecipada evita improvisos, reduz riscos e mantém a operação alinhada com as exigências fiscais.
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