A NBS e a Reforma Tributária: o novo DNA dos serviços na era IBS/CBS
- Equipe de RP
- 6 de out.
- 2 min de leitura
A Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária de Consumo, promoveu profundas transformações na forma como as operações com bens e serviços são identificadas e tributadas. Nesse novo cenário, ganha destaque a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), que passa a ter papel central na identificação das prestações de serviços.
1. A NBS no contexto da LC 214/2025
A LC 214/2025 estabelece que os documentos fiscais eletrônicos relativos às operações com bens e serviços devem conter informações detalhadas e padronizadas para fins de apuração do IBS e da CBS (art. 60, §§ 1º e 2º). Essa exigência inclui, expressamente, a utilização da NBS, que passa a ser referência obrigatória para classificação dos serviços — à semelhança do que a NCM representa para produtos e mercadorias.
Em cumprimento ao art. 62, §1º, da LC 214/2025, os Municípios deverão adotar a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) de padrão nacional a partir de 2026, utilizando leiaute padronizado. Esse leiaute exigirá a inclusão do código NBS para a correta identificação da natureza da operação.
2. Da obrigatoriedade de informação nos documentos fiscais
O art. 60 da LC 214/2025 impõe a emissão de documento fiscal eletrônico para todas as operações com bens e serviços, inclusive as imunes, isentas e com alíquota zero. Esses documentos deverão conter, de forma declaratória e confessional, os elementos que permitam identificar a natureza do serviço prestado, o valor da operação, os tributos incidentes e a codificação correspondente, o que inclui a NBS.
Em outras palavras, a falta de correta codificação NBS poderá ser interpretada como documento fiscal inidôneo, comprometendo a não cumulatividade (arts. 47 e 48) e sujeitando o contribuinte à responsabilidade solidária (art. 24, I, da LC 214/2025).
3. A importância prática da NBS
A NBS deixa de ser um mero instrumento estatístico, assumindo papel operacional, fiscal e jurídico. Ela será fundamental para:
• Definir a natureza da operação e a incidência de IBS/CBS;
• Garantir a coerência entre a descrição do serviço e o código fiscal;
• Permitir o correto cruzamento de dados eletrônicos entre contribuintes e Fisco;
• Evitar autuações por enquadramento incorreto;
• Assegurar o aproveitamento de créditos pelos adquirentes no regime regular.
4. A tabela de correlação e os próximos passos
O governo federal já publicou a Tabela de Correlação entre os itens do Anexo da LC 116/2003 e os códigos NBS e cIndOp/cClassTrib, disponível no portal da NFS-e Nacional (link oficial). Essa tabela será essencial para a transição entre o modelo antigo e o novo sistema tributário.
5. Conclusão
Com a plena implementação do IBS e da CBS, a NBS passará a ser o eixo de identificação tributária dos serviços. Sua correta utilização não é apenas uma exigência técnica, mas uma obrigação fiscal expressa na LC nº 214/2025 (arts. 60 e 62), impactando diretamente a validade dos documentos fiscais, o direito ao crédito tributário e a regularidade das operações.
Portanto, empresas e profissionais contábeis devem revisar imediatamente seus cadastros de serviços e sistemas de emissão de notas fiscais, adequando-os à nova realidade do IBS/CBS, sob pena de inconsistências que poderão repercutir em autuações e perda de créditos fiscais.

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