A partir de abril: PIS/COFINS entram na fase de redução dos benefícios fiscais
- Equipe de RP
- 21 de fev.
- 3 min de leitura
Fala, Empresário, tudo certo?
No dia a dia da empresa, é comum focarmos em vendas, equipe e fluxo de caixa. Mas, em determinados momentos, mudanças na legislação tributária exigem nossa atenção estratégica. É o caso das alterações envolvendo produtos com alíquota zero e isenção de PIS e COFINS, com efeitos a partir de 01/04/2026.
O que está mudando
A Lei Complementar nº 224/2025 promoveu ajustes relevantes na política de benefícios fiscais das contribuições ao PIS e à COFINS, reduzindo ou eliminando tratamentos favorecidos para determinados produtos.
Isso significa que diversos itens que atualmente possuem alíquota zero ou isenção passarão a ter tributação parcial, conforme regra de transição prevista na legislação.
Essas alterações se inserem no contexto da reorganização do sistema tributário e da transição para a CBS, que substituirá o PIS e a COFINS nos próximos anos.
Base legal aplicável
Para compreensão técnica, destacamos os principais fundamentos:
Lei Complementar nº 224/2025 – dispõe sobre a revisão e redução de benefícios fiscais relacionados às contribuições sociais, estabelecendo regras de transição.
Lei nº 10.637/2002 – disciplina o PIS no regime não cumulativo.
Lei nº 10.833/2003 – disciplina a COFINS no regime não cumulativo.
Art. 3º, §2º, II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 – veda a manutenção de créditos vinculados a receitas sujeitas à alíquota zero, isenção ou não incidência.
IN RFB nº 2.121/2022 – consolida normas sobre a apuração das contribuições.
É importante lembrar que alíquota zero e isenção não são a mesma coisa juridicamente, mas, na prática, ambas impactam a sistemática de crédito no regime não cumulativo.
Qual o impacto prático
Vamos a um exemplo simples para ilustrar.
Suponha um produto vendido por R$ 1.000,00 que atualmente possui alíquota zero de PIS e COFINS.
Situação atual:
PIS: R$ 0,00
COFINS: R$ 0,00
Com a nova regra, supondo aplicação de 10% da alíquota padrão de 9,25% (regime não cumulativo), teríamos: 9,25% × 10% = 0,925%
Novo custo tributário:
R$ 1.000,00 × 0,925% = R$ 9,25
Pode parecer pequeno isoladamente. Mas em escala, considerando volume de vendas e margens ajustadas, isso impacta diretamente o resultado. E aqui está o ponto central: se o preço de venda não for revisto, o imposto passa a sair da margem.
O que as empresas devem fazer agora
Antes de pensar apenas no percentual, precisamos pensar em gestão.
Algumas ações recomendadas:
Revisão da formação de preço
Recalcular o mark-up considerando o novo custo tributário.
Avaliar se o mercado comporta repasse integral ou parcial.
Simular impacto na margem líquida.
Preço não pode ser definido apenas pelo mercado; precisa respeitar a estrutura de custo.
Revisão de cadastros fiscais
Conferir NCM dos produtos.
Validar CST aplicável.
Atualizar parametrizações no ERP.
Testar a apuração antes da entrada em vigor.
Erro de cadastro pode gerar recolhimento indevido ou autuação.
Análise contratual
Empresas com contratos de preço fixo, fornecimentos contínuos e contratos públicos, devem avaliar cláusulas de reajuste e equilíbrio econômico-financeiro.
Antecipação evita desgaste futuro.
Planejamento estratégico
Essa mudança faz parte de um movimento maior de reorganização tributária.
Vale a reflexão: sua empresa forma preço com base técnica ou apenas por percepção de mercado?
Quando compreendemos o impacto real da tributação na margem, decisões deixam de ser emocionais e passam a ser estruturadas.
Conclusão
Se sua empresa comercializa produtos atualmente com alíquota zero ou isenção de PIS e COFINS, recomendamos:
1. Mapear os produtos afetados.
2. Simular impacto financeiro até 31/03/2026.
3. Revisar precificação.
4. Ajustar sistemas e controles.
5. Conversar com sua assessoria contábil antes da vigência.
Mudanças tributárias não são apenas questão fiscal. São decisão estratégica de margem, competitividade e sustentabilidade.

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