top of page

A nova lógica da apropriação de créditos IBS/CBS: do crédito escritural ao crédito financeiro

  • Equipe de RP
  • 10 de out.
  • 4 min de leitura

A Reforma Tributária, regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, instituiu um novo modelo de tributação sobre o consumo no Brasil, baseado no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).


A lógica fundamental desse novo sistema é a não cumulatividade plena, ou seja, cada etapa da cadeia produtiva tem o direito de descontar integralmente o tributo pago na etapa anterior. Essa estrutura busca garantir neutralidade econômica, transparência e simplicidade operacional.


No entanto, compreender as premissas que regulam o creditamento dos valores de IBS e CBS é essencial, pois elas representam uma mudança profunda em relação ao modelo atual e podem impactar diretamente o fluxo de caixa das empresas.


Do crédito escritural ao crédito financeiro


No sistema vigente, com tributos como PIS, Cofins, ICMS e IPI, o crédito é de natureza escritural. Isso significa que o contribuinte pode registrá-lo na escrituração fiscal independentemente de o fornecedor ter efetuado o pagamento efetivo do tributo. O crédito nasce com o documento fiscal idôneo, sendo controlado apenas de forma contábil, sem vínculo direto com a liquidação financeira da obrigação tributária.


Com a vigência do novo modelo de IBS e CBS, essa lógica se transforma. De acordo com o art. 47 da LC nº 214/2025, o contribuinte sujeito ao regime regular somente poderá apropriar créditos após a extinção do débito tributário do fornecedor, “por qualquer das modalidades previstas no art. 27”, ou seja:

  • compensação com créditos disponíveis;

  • pagamento direto pelo contribuinte;

  • recolhimento automático via liquidação financeira da operação (split payment), conforme os arts. 31 a 35;

  • recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36; ou

  • pagamento por responsável tributário, conforme o art. 37.


Essa regra marca a transição do crédito escritural para o crédito financeiro, vinculado à efetiva liquidação do tributo na etapa anterior. Em outras palavras, o crédito só passa a existir quando o imposto é efetivamente pago, compensado ou recolhido — seja pelo fornecedor, pelo adquirente ou por responsável tributário.


Essa inovação reforça a integridade do sistema de não cumulatividade, pois assegura que nenhum crédito seja apropriado antes de o tributo ser efetivamente recolhido ao erário, reduzindo o risco de créditos indevidos e fortalecendo a rastreabilidade fiscal.


Exceção transitória: o destaque fiscal como base para o crédito


Enquanto não estiverem plenamente implementadas as modalidades automáticas de extinção — o split payment (arts. 31 a 35) e o recolhimento pelo adquirente (art. 36) —, o art. 48 da LC nº 214/2025 estabelece uma regra de transição:


“Ficará dispensado o requisito de extinção dos débitos para fins de apropriação dos créditos [...] exclusivamente, se não houver sido implementada nenhuma das seguintes modalidades de extinção:

I – recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment); ou

II – recolhimento pelo adquirente (art. 36).”


Nessa hipótese, a apropriação do crédito ficará condicionada ao destaque correto dos valores do IBS e da CBS no documento fiscal eletrônico. Assim, enquanto os sistemas de pagamento automatizado não estiverem plenamente operacionais, o crédito poderá ser aproveitado com base na escrituração fiscal regular, garantindo segurança jurídica e continuidade das operações empresariais.


Impactos para a gestão contábil e financeira


A nova sistemática exigirá maior integração entre as áreas contábil, fiscal e financeira das empresas. A verificação do efetivo pagamento ou extinção do débito tributário pelo fornecedor torna-se essencial para validar o direito ao crédito.


Isso impacta diretamente o fluxo de caixa, pois o crédito só poderá ser utilizado após a confirmação da liquidação do tributo, o que pode alongar o tempo entre a compra e o aproveitamento do crédito. Empresas com operações de grande volume ou com prazos de pagamento mais longos precisarão rever processos internos e contratos com fornecedores, buscando maior previsibilidade na formação de preços, planejamento tributário e gestão de capital de giro.


Além disso, com a implementação do modelo de apuração assistida, o sistema do fisco — integrado entre o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal do Brasil — passará a consolidar automaticamente as informações de débitos e créditos declaradas pelos contribuintes. Está em desenvolvimento, e já em fase de testes, um portal unificado que permitirá acompanhar, em tempo real, toda a movimentação referente ao crédito tributário, vinculando as operações de compra, os documentos fiscais e as extinções de débitos.


Apesar desse avanço tecnológico, será fundamental que as empresas mantenham controles próprios para validar os dados apresentados no ambiente do fisco. A conciliação independente das informações e a verificação de eventuais inconsistências ou divergências continuarão sendo responsabilidades do contribuinte.


Assim, o controle fiscal deixa de ser apenas declaratório e passa a ser interativo e validável em tempo real, exigindo das empresas maturidade tecnológica e governança de dados para operar de forma segura e eficiente no novo ambiente digital do IBS e da CBS.


Em síntese

  • Sistema atual: crédito escritural, não condicionado ao pagamento do tributo pelo fornecedor.

  • Novo sistema (IBS/CBS): crédito financeiro, condicionado à extinção do débito tributário (arts. 27 e 47 da LC nº 214/2025).

  • Exceção transitória: apropriação com base no destaque fiscal, enquanto não implementados o split payment e o recolhimento pelo adquirente (art. 48 da LC nº 214/2025).

  • Apuração assistida: acompanhamento automático dos débitos e créditos em portal unificado do fisco, com necessidade de validação pelos contribuintes.


Conclusão e orientação prática


A transição para o novo modelo de IVA dual representará uma mudança estrutural na forma de apuração e aproveitamento de créditos. O que antes era um direito contábil passará a ser uma consequência financeira, diretamente ligada ao recolhimento do tributo.


Empresas devem iniciar desde já a revisão dos fluxos fiscais e financeiros, avaliar o impacto no capital de giro e adequar sistemas de gestão para acompanhar a comprovação das extinções de débitos e validar as informações consolidadas pelo portal de apuração assistida.


A compreensão e o planejamento antecipado diante dessa nova realidade serão determinantes para garantir eficiência tributária e sustentabilidade financeira na era do IBS e da CBS.

Posts recentes

Ver tudo

Comentários


Pompermaier Contabilidade Ltda. | (51) 3051-3055 | CRC/RS 1.680

  • Instagram
bottom of page