Art. 127 da Reforma Tributária: quando a estrutura do negócio define a redução de 30% do IBS e da CBS
- Equipe de RP
- 7 de jan.
- 5 min de leitura
Fala, Empresário, tudo certo?
A Reforma Tributária trouxe mudanças profundas na forma como os serviços serão tributados no Brasil. Entre elas, uma das que mais chamam atenção para quem atua com atividades intelectuais é o disposto no artigo 127 da Lei Complementar nº 214/2025, que prevê redução de 30% nas alíquotas do IBS e da CBS para determinados serviços profissionais.
Trata-se de uma redução relevante, com impacto direto no custo tributário das empresas. Porém, ao contrário do que muitos imaginam, esse benefício não está vinculado apenas ao tipo de serviço prestado, mas principalmente à forma como a empresa está organizada e como esse serviço é efetivamente executado.
É aqui que começam as dúvidas — e os riscos.
O que a lei realmente está dizendo
O artigo 127 parte de um conceito claro: profissionais que exercem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidos à fiscalização por conselho profissional, podem ter carga tributária reduzida.
Até aqui, parece simples. O ponto decisivo está no parágrafo primeiro, que estende esse benefício às pessoas jurídicas somente se determinados requisitos forem cumpridos de forma cumulativa.
A lei não fala em “sociedade simples” ou “sociedade empresária”. Ela não discute o tipo jurídico do CNPJ. O que ela faz é definir condições materiais relacionadas à composição societária, ao objeto da empresa e à forma de prestação dos serviços.
Em outras palavras, o legislador não está interessado no rótulo da empresa, mas na realidade econômica e operacional do negócio.
A redução de 30% e o seu peso econômico
Antes de avançar, vale reforçar um ponto central: estamos falando de uma redução de 30% sobre as alíquotas do IBS e da CBS. Não é um ajuste marginal. Em muitos casos, essa diferença pode representar uma mudança significativa na margem do negócio, no preço ao cliente ou na capacidade de investimento da empresa.
Por essa razão, é natural que empresários comecem a se perguntar se suas empresas estariam ou não enquadradas — e, mais ainda, se faria sentido reorganizar a estrutura para acessar esse benefício.
Mas é justamente aqui que a análise precisa ser feita com cuidado.
O conflito entre a lei e a prática do mercado
A maior parte das empresas que atuam com serviços profissionais hoje não funciona mais no modelo tradicional. É comum vermos estruturas com sócios investidores, administradores não habilitados, contratação de profissionais para execução da atividade-fim, além da oferta de serviços e produtos complementares que extrapolam a atividade estritamente profissional.
Esses modelos são legítimos, refletem a evolução do mercado e, em muitos casos, são essenciais para escala, crescimento e profissionalização da gestão.
No entanto, à luz do art. 127, essas mesmas características podem afastar a empresa do benefício fiscal. Não porque o serviço seja inadequado, mas porque o modelo de negócio não atende às condições legais estabelecidas para a redução.
O resultado prático é claro: empresas diferentes, prestando o mesmo serviço, podem ser tributadas de forma distinta, com uma diferença de até 30% nas alíquotas.
A tentação da reorganização — e o risco do “só no papel”
Diante desse cenário, surge uma discussão inevitável sobre reorganização societária e operacional. E aqui é preciso fazer um alerta muito claro.
Qualquer movimento de reorganização não pode ser apenas formal. Não basta alterar contrato social, criar um novo CNPJ ou “enquadrar” a empresa no papel. A legislação tributária, cada vez mais, olha para a substância sobre a forma.
Se a empresa afirma que os serviços são prestados diretamente pelos sócios, isso precisa acontecer na prática.
Se o objeto social é exclusivo, a operação também precisa ser.
Se não há sócios investidores, a gestão e o risco do negócio precisam refletir isso.
Planejamentos mal estruturados, artificiais ou desconectados da realidade operacional não apenas perdem credibilidade, como podem levar à descaracterização do benefício, autuações e discussões fiscais desnecessárias.
Crescer pagando menos imposto não pode significar assumir riscos maiores do que o próprio benefício justifica.
Quando a estrutura do negócio afasta a redução do art. 127
Para compreender melhor os limites da redução prevista no art. 127 da Lei Complementar nº 214/2025, vale observar dois exemplos bastante comuns na prática empresarial. Ambos envolvem negócios legítimos, regulares e bem estruturados, mas que, pela forma como operam, não atendem às condições legais exigidas para a redução de 30% nas alíquotas do IBS e da CBS.
O primeiro é o de uma clínica odontológica que possui sócio investidor. Trata-se de um modelo amplamente difundido no mercado: a clínica funciona regularmente, os atendimentos são realizados exclusivamente por cirurgiões-dentistas habilitados, há responsável técnico perante o conselho profissional e todas as exigências regulatórias são cumpridas.
Ainda assim, sob a ótica do art. 127, a presença de um sócio que não possui habilitação profissional diretamente relacionada à atividade-fim impede o enquadramento no benefício. A lei é objetiva ao exigir que todos os sócios sejam pessoas físicas habilitadas e fiscalizadas por conselho profissional.
O segundo exemplo envolve uma empresa de engenharia que presta serviços técnicos típicos da profissão, executados por engenheiros habilitados, mas que também oferece outros serviços não vinculados à engenharia, conduzidos por um sócio não engenheiro. Esse modelo reflete uma lógica empresarial comum: ampliar o portfólio, agregar soluções e diversificar receitas.
No entanto, o art. 127 exige que a pessoa jurídica não exerça atividade diversa das habilitações profissionais dos sócios. A coexistência de serviços não vinculados à engenharia dentro do mesmo CNPJ, ainda que lícitos e economicamente coerentes, descaracteriza o requisito de exclusividade exigido pela lei. Como consequência, a empresa também fica fora da redução de 30% do IBS e da CBS.
Esses dois exemplos deixam claro que o benefício fiscal não está atrelado apenas à natureza do serviço prestado ou à regularidade profissional, mas à coerência integral entre estrutura societária, objeto social e forma de execução da atividade.
O verdadeiro papel do empresário nesse novo contexto
A Reforma Tributária não obriga ninguém a mudar o seu modelo de negócio. Ela apenas altera incentivos. Cabe ao empresário entender onde está, quanto paga hoje, quanto poderia pagar em outro cenário e, principalmente, qual estrutura faz sentido para a estratégia da empresa no longo prazo.
Em muitos casos, manter a estrutura atual será a decisão mais saudável, mesmo com maior carga tributária. Em outros, pode haver espaço para reorganizações legítimas, bem fundamentadas e operacionalmente coerentes.
O erro está em tratar a questão como um simples “enquadramento fiscal”.
Conclusão: menos impulso, mais análise
O art. 127 da LC 214/2025 criou uma oportunidade concreta de redução tributária. Mas deixou claro que essa oportunidade não é universal. Ela foi desenhada para um modelo específico de prestação de serviços, baseado na pessoalidade, na exclusividade e na coerência entre sócio, atividade e execução.
Antes de qualquer decisão, vale a reflexão: o ganho tributário de 30% compensa os impactos operacionais, societários e estratégicos que uma mudança pode exigir?
Se você chegou até aqui, é porque esse tema toca diretamente a realidade da sua empresa. Vale transformar essa reflexão em conversa estruturada, com dados e clareza. Decisão madura não nasce da pressa, nasce do entendimento.
Se quiser compartilhar suas impressões ou sugerir novos temas, as portas estão sempre abertas.

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