Documentos fiscais eletrônicos e a Reforma Tributária: calendário oficial é divulgado
- Equipe de RP
- 3 de ago.
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Fala, Empresário, tudo certo?
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, publicado no dia 31/07, encerrou uma das maiores dúvidas práticas da Reforma Tributária do Consumo: quando, exatamente, cada empresa precisará emitir o documento fiscal eletrônico com os campos de IBS e CBS?
A resposta veio em forma de calendário. A primeira data seguia sendo 03/08/2026. Só que, na véspera, surgiu uma novidade que muda o impacto prático desse prazo — e que você precisa entender antes de qualquer decisão.
O que mudou — e por quê agora
A Reforma Tributária criou dois novos tributos sobre o consumo: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A partir de 01/01/2027 eles substituirão progressivamente ICMS, ISS, PIS e COFINS — esses dois últimos já estarão integralmente extintos a partir de janeiro de 2027.
Apesar das mudanças efetivas começarem em 2027, em 2026 já há uma fase de adaptação técnica: os documentos fiscais eletrônicos que sua empresa emite — nota fiscal, conhecimento de transporte, nota de serviço — precisam começar a registrar esses tributos nos campos adequados.
Quem define quando cada empresa começa é o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, assinado pelo Secretário da Receita Federal e pelo Presidente do Comitê Gestor do IBS. O instrumento regulamenta o art. 112 do Regulamento da CBS — Decreto nº 12.955/2026 — e o art. 112 do Regulamento do IBS — Resolução CGIBS nº 6/2026.
O calendário foi dividido em quatro marcos. Veja onde sua empresa se encaixa.
1º marco — 3 de agosto de 2026
A maior parte dos documentos fiscais mais utilizados no dia a dia das empresas entrava em produção obrigatória já em 03 de agosto. Para contribuintes no regime regular (fora do Simples Nacional), a emissão com os campos de IBS e CBS passa a ser exigida nos seguintes documentos:
Nota Fiscal Eletrônica — NF-e | modelo 55
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica — NFC-e | modelo 65
Conhecimento de Transporte Eletrônico — CT-e | modelo 57
CT-e para Outros Serviços — CT-e OS | modelo 67
Bilhete de Passagem Eletrônico — BP-e (exceto semiurbano e aéreo) | modelo 63
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais — MDF-e | modelo 58
Guia de Transporte de Valores Eletrônica — GTV-e | modelo 64
Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica — NF3e | modelo 66
Declaração de Conteúdo Eletrônica — DC-e | modelo 99
NFS-e Via (Nota Fiscal de Serviço de Exploração de Via)
Se a sua empresa emite qualquer um desses documentos e não é optante pelo Simples Nacional, o prazo começa agora.
Mas e a rejeição? A Receita Federal acaba de flexibilizar.
Pois bem. No dia 01/08, às vésperas do prazo, a Receita Federal publicou um comunicado relevante — e o atualizou no próprio dia 03/08.
A Receita Federal e o CGIBS aprovarão, em Ato Técnico Conjunto, a suspensão da obrigatoriedade do preenchimento dos campos de CBS e IBS nos documentos fiscais eletrônicos sujeitos ao 1º marco: NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, GTV-e, BP-e, NF3e e NFCom. O ato também aprovará alterações nas regras de validação e ratificará documentações técnicas já publicadas.
Na prática: os documentos fiscais não serão rejeitados pela ausência dos campos de CBS e IBS.
O que isso significa para a sua empresa? Que o prazo de 3 de agosto não causará rejeição automática de notas caso o seu sistema ainda não esteja preparado para os novos leiautes. É um alívio técnico legítimo — e foi necessário porque a velocidade de atualização dos emissores não acompanhou o calendário regulatório.
Só que tem um porém. A suspensão não revoga o calendário. O Ato Conjunto nº 4/2026 continua vigente. O que mudou foi a consequência imediata da não conformidade — não a exigência em si. Empresas que usarem esse prazo para não se adaptar estarão adiando o problema, não eliminando.
Nos próximos 30 dias, a própria Receita Federal deverá publicar o programa de conformidade para a fase de adaptação. Esse programa vai definir como as empresas serão tratadas durante a transição — e quais condições específicas precisarão cumprir. O calendário segue, com novos marcos em outubro, dezembro e janeiro.
2º marco — 1º de outubro de 2026
Em outubro, mais documentos entram no calendário:
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) para a maioria dos serviços sujeitos ao ISS enquadrados na lista da LC 116/2003 — regra geral.
Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62.
Declaração de Importação de Remessa (DIR).
Declaração de Regimes Específicos (DeRE) — Eventos de Tabela do Contribuinte.
Também em outubro começam os Eventos Periódicos Mensais da DeRE, com uma particularidade: a primeira entrega — a ser realizada até o dia 15 de novembro — já precisará conter as informações contábeis e fiscais do mês de outubro. Quem não se preparar agora não terá tempo hábil para organizar essa informação.
3º marco — 1º de dezembro de 2026
Dezembro concentra os documentos ligados a setores com especificidades próprias da reforma:
NFS-e para plataformas digitais (arts. 22, §§ 1°, 12 a 14 da LC 214/2025).
NFS-e para serviços ISS enquadrados nos subitens 1.03, 1.05 e 1.09 da lista da LC 116/2003.
NFS-e para serviços ISS subitem 16.01.
NFS-e para locações de bens móveis e imóveis, cessões onerosas e arrendamentos de bens imóveis.
NFS-e para bens imateriais não sujeitos ao ISS ou ao ICMS.
NFS-e para condomínios edilícios (taxas e valores condominiais).
NFS-e para demais fornecimentos não enquadrados nas hipóteses anteriores.
BP-e para transporte semiurbano ou metropolitano e transporte aéreo de passageiros.
Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NFGas), modelo 76.
Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica (NFAg), modelo 75.
Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis (NF-e ABI), modelo 77.
NF-e para sujeitos passivos de IBS e CBS que não sejam contribuintes do ICMS e realizem fornecimentos, movimentações de bens ou devoluções.
4º marco — 1º de janeiro de 2027
Chegamos à data que mais aparece nas conversas com clientes. Quatro grupos chegam ao início da obrigatoriedade apenas em 2027:
Empresas do Simples Nacional: independentemente do documento e do setor, a obrigatoriedade começa em 1º de janeiro de 2027. Trata-se de uma regra expressa, válida para todos os documentos listados nas ondas anteriores.
NF-e com tributação monofásica: a emissão para fatos geradores sujeitos à tributação monofásica de IBS e CBS começa em 1°/01/2027.
NF-e em importação de bens materiais: em vez do prazo da NF-e, aplica-se o prazo da Duimp — Declaração Única de Importação — que também inicia em 1°/01/2027.
Demais eventos da DeRE não enquadrados nas alíneas anteriores também iniciam em janeiro de 2027.
Na prática, o que fazer agora?
Primeiro: se você emite NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, MDF-e, GTV-e ou NF3e e não está no Simples Nacional — o prazo de 3 de agosto está vigente. A flexibilização da Receita Federal suspendeu a rejeição automática, mas não cancelou a exigência. Verifique com a sua equipe de TI ou com o fornecedor do emissor se o sistema já foi atualizado para os novos leiautes com campos de IBS e CBS.
Segundo: se você emite NFS-e — a data depende do tipo de serviço. Locações, plataformas digitais, condomínios e serviços com características especiais entram em dezembro. Prestadores na regra geral do ISS entram em outubro.
Terceiro: se você está no Simples Nacional — tem até 1º de janeiro de 2027. Use esse tempo para preparar os sistemas. Não espere dezembro para descobrir que o emissor ainda não foi atualizado.
O calendário está fixado. Os impactos tributários de cada documento — especialmente para quem passa a ser contribuinte de IBS e CBS pela primeira vez — precisam ser avaliados caso a caso.

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