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O destino dos créditos de ICMS após a extinção do tributo pela Reforma Tributária

  • Equipe de RP
  • 10 de nov.
  • 4 min de leitura

A Reforma Tributária aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 transformou profundamente o sistema de tributação sobre o consumo no Brasil. Entre os seus efeitos mais relevantes está a extinção definitiva do ICMS e do ISS a partir de 1º de janeiro de 2033, data em que entram em vigor, em regime pleno, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).


Esse marco temporal — 31/12/2032 — representa o encerramento do regime do ICMS. Por essa razão, um dos temas mais sensíveis da transição é o tratamento dos saldos credores acumulados de ICMS que as empresas ainda terão em aberto quando o tributo deixar de existir.

 

A Constituição e o Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 já delineiam como esses créditos serão aproveitados no novo sistema.

 

O que diz a Constituição Federal - EC n.º 132/2023


O artigo 134 da Constituição Federal, introduzido pela EC 132/2023, criou a base normativa para garantir que os créditos de ICMS existentes ao final de 2032 não sejam perdidos.

 

De acordo com o texto constitucional:

  • Os saldos credores de ICMS existentes ao final de 2032 poderão ser aproveitados pelos contribuintes, conforme regras definidas em lei complementar;

  • Serão abrangidos os créditos reconhecidos e homologados pelos Estados e pelo Distrito Federal até essa data;

  • Caso o ente federativo não se manifeste sobre o pedido de homologação no prazo previsto em lei, o crédito será considerado automaticamente homologado;

  • Os créditos homologados serão informados ao Comitê Gestor do IBS, que realizará a compensação com o novo imposto:

    • em 240 parcelas mensais, nos casos gerais;

    • ou pelo prazo remanescente dos créditos sobre bens do ativo permanente, conforme art. 20, §5º, da LC nº 87/1996;

  • A partir de 2033, os créditos passam a ser atualizados pelo IPCA;

  • Lei complementar disporá sobre as regras gerais de parcelamento, transferência a terceiros e ressarcimento.

 

Em outras palavras, a Constituição assegura que o direito de crédito acumulado no regime do ICMS será preservado e compensado no regime do IBS, garantindo a neutralidade econômica da transição.

 

O que traz o PLP n.º 108/2024


O PLP nº 108/2024, aprovado pelo Senado Federal e atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, é a lei complementar prevista no art. 134 da Constituição Federal. Nos arts. 132 a 141, o projeto disciplina com detalhamento o tratamento dos saldos credores de ICMS existentes ao final de 2032.

 

As principais disposições são as seguintes:

 

a) Reconhecimento e atualização dos créditos

  • São abrangidos os créditos admitidos pela legislação vigente em 31/12/2032, devidamente escriturados e ainda não compensados (art. 132);

  • A partir de fevereiro de 2033, esses créditos serão atualizados pelo IPCA (art. 133).

 

b) Homologação dos créditos

  • O contribuinte terá até 5 anos (de 1º/1/2033 a 31/12/2037) para protocolar o pedido de homologação;

  • O Estado deverá decidir em até 24 meses. A ausência de manifestação implicará homologação tácita (art. 134).

 

c) Compensação e parcelamento

  • O crédito homologado poderá ser:

    • compensado com débitos de ICMS ainda pendentes, mediante acordo com o Estado (art. 135);

    • ou compensado com o IBS, conforme regras do Comitê Gestor do IBS (CGIBS) (arts. 136 e 137).

  • Para créditos sobre ativo permanente, o aproveitamento seguirá o prazo remanescente do art. 20, §5º, da LC 87/1996;

  • Para os demais créditos, a compensação ocorrerá em 240 parcelas mensais e sucessivas.

 

d) Transferência e ressarcimento

  • O crédito homologado poderá ser transferido a terceiros ou a empresas do mesmo grupo econômico (art. 138);

  • Caso não seja possível compensar, o crédito poderá ser ressarcido em espécie pelo Comitê Gestor do IBS, também em 240 parcelas mensais (art. 139).

 

e) Dedução e repasses

  • O valor compensado ou ressarcido será deduzido da arrecadação do IBS pertencente ao respectivo Estado, sem integrar a base de cálculo dos repasses constitucionais (arts. 140 e 141).

 

O fim do ICMS e o papel dos créditos na transição


O 31 de dezembro de 2032 será o último dia de vigência do ICMS. A partir de 1º de janeiro de 2033, toda a tributação sobre bens e serviços passa a se concentrar no IBS e na CBS. Nesse contexto, o PLP nº 108/2024 assegura que o encerramento do ICMS não implicará perda de créditos acumulados, permitindo que as empresas mantenham o valor econômico desses ativos fiscais no novo sistema.


Assim, o correto tratamento dos saldos credores é essencial para a neutralidade tributária da transição e para a segurança jurídica dos contribuintes que, ao longo dos anos, acumularam créditos legítimos de ICMS.

 

Tramitação e próximos passos


O PLP nº 108/2024 ainda aguarda votação na Câmara dos Deputados, podendo sofrer ajustes de mérito e redação antes de seguir para sanção presidencial.


Somente após sua promulgação é que as regras definitivas de homologação, compensação e ressarcimento dos créditos de ICMS entrarão em vigor. Até lá, é recomendável que as empresas com histórico de saldos credores façam um levantamento detalhado e documental de seus créditos, preparando-se para o processo de homologação que se iniciará em 2033.

 

Conclusão


O fim do ICMS em 2033 não significará o fim dos direitos dos contribuintes. A EC 132/2023 e o PLP nº 108/2024 caminham no sentido de garantir a continuidade do aproveitamento dos créditos acumulados, respeitando a neutralidade e a segurança jurídica durante a transição para o novo modelo de tributação sobre o consumo.


O debate agora se desloca para a Câmara dos Deputados, e a aprovação definitiva do PLP 108 será determinante para dar segurança jurídica às empresas e previsibilidade financeira aos Estados.

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