E-commerce no RS: o benefício fiscal que pode reduzir o ICMS para apenas 2%
- Equipe de RP
- 12 de jun.
- 3 min de leitura
Atualizado: 15 de jun.
Fala, Empresário, tudo certo?
Se a sua empresa atua exclusivamente no comércio eletrônico (transações não presenciais), e vende para clientes em outros estados, fica ligado nesse artigo pois iremos abordar uma oportunidade tributária que por vezes pode passar desapercebida!
O Rio Grande do Sul mantém um benefício específico para o comércio eletrônico que pode reduzir, e muito, a carga de ICMS nas vendas interestaduais. Trata-se do crédito presumido de ICMS previsto no Regulamento do ICMS (Decreto nº 37.699/97), Livro I, art. 32, inciso CXCII.
O que é esse crédito presumido?
Na prática, é um mecanismo que reduz a carga de ICMS das vendas feitas pela internet a consumidores de outros estados. Em vez de a empresa recolher o imposto pela sistemática cheia, o Estado concede um crédito presumido que faz a carga da operação ficar equivalente a:
2%, nas saídas interestaduais sujeitas às alíquotas de 7% ou 12%;
1%, nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%.
O benefício está em vigor desde 1º de janeiro de 2021 e vale até 31 de dezembro de 2028.
Sua empresa pode se enquadrar?
O benefício não é automático: existem condições que precisam ser observadas. As principais são:
Operação exclusivamente eletrônica. A empresa precisa vender somente na modalidade de comércio eletrônico — vendas não presenciais por meio eletrônico (internet, marketplaces) ou central de atendimento ("call center"). Manter loja física ou venda presencial descaracteriza o benefício, demandando assim uma análise até mesmo de separação dos negócios.
Vendas interestaduais a consumidor final. O destinatário deve estar em outro estado e ser consumidor final não contribuinte do ICMS — pessoa física ou empresa não contribuinte. Vendas dentro do próprio RS não entram no benefício.
Regime normal de ICMS. Optantes pelo Simples Nacional não se enquadram.
Termo de Acordo com o Estado. É necessário firmar um Termo de Acordo prevendo investimento mínimo de R$ 360.000,00 no Rio Grande do Sul, aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SEDEC).
Para mercadorias importadas, há uma condição adicional: a entrada deve utilizar a infraestrutura portuária ou aeroportuária do RS e o desembaraço aduaneiro precisa ocorrer no Estado.
Como funciona na prática?
Hoje, na sistemática normal, a empresa cobra o ICMS pela alíquota cheia em cada venda, desconta os créditos das compras e recolhe a diferença — uma conta que varia mês a mês.
Com o benefício, essa conta se transforma em um percentual baixo e previsível sobre as vendas interestaduais: 2% ou 1%, conforme a alíquota da operação. Para muitos negócios, a diferença se traduz em economia relevante de caixa ao longo do ano.
Qual é o principal ponto de atenção?
Aqui está o cuidado que separa uma boa decisão de uma escolha precipitada: o crédito presumido é apropriado em substituição aos demais créditos de ICMS. Ou seja, ao optar pelo benefício, a empresa deixa de se creditar das suas aquisições (entradas, energia, ativo imobilizado etc.). Além disso, ele não pode ser cumulado com outros benefícios que já reduzam a carga efetiva.
Por isso, a decisão não se resume a comparar percentuais. É indispensável simular os cenários com os números reais da empresa: comparar a carga de ICMS atual — pela sistemática normal, aproveitando os créditos — com a carga de 2% ou 1% sem créditos. O benefício só compensa quando o resultado líquido for menor.
O crédito presumido de ICMS para o e-commerce é uma oportunidade concreta para empresas gaúchas que vendem para fora do estado — desde que o enquadramento e o ganho sejam confirmados caso a caso.
A equipe da Pompermaier está à disposição para avaliar se a sua empresa se enquadra, simular os cenários e conduzir o processo de adesão ao benefício, do diagnóstico ao registro fiscal.

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