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Empresa pagando contas pessoais dos sócios? O risco de IR, INSS e multa qualificada com o novo IRPFM

  • Equipe de RP
  • 18 de fev.
  • 4 min de leitura

Fala, Empresário, tudo certo?


Desde janeiro de 2026, entrou em vigor o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo, instituído pela Lei nº 15.270/2025. Embora não tenha sido criada tributação direta sobre lucros e dividendos, a nova sistemática estabeleceu uma tributação mínima sobre altas rendas.


Na prática, contribuintes que ultrapassarem R$ 600 mil anuais poderão sofrer complementação de imposto. Além disso, há previsão de retenção mensal de 10% sobre pagamentos superiores a R$ 50 mil por sócio, como antecipação do imposto devido.


Diante desse cenário, é natural que empresários busquem alternativas para reduzir o impacto tributário. O problema começa quando essa busca deixa de ser planejamento e passa a flertar com atalhos.


Antes de pensar em “como pagar menos”, precisamos compreender “como não errar”.


O precedente do CARF que acende o alerta


Em 17 de dezembro de 2025, a 1ª Seção da 3ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do CARF julgou o Processo nº 10980.723507/2014-14, resultando no Acórdão nº 1301-008.010.


O caso é emblemático — e extremamente atual.


A fiscalização constatou que a empresa realizava o pagamento direto de despesas estritamente pessoais dos sócios e familiares. Entre elas:

  • cartões de crédito;

  • mensalidades escolares;

  • plano de saúde familiar;

  • aluguel residencial;

  • manutenção de haras;

  • casa de praia;

  • empregados domésticos.


Esses pagamentos eram registrados contabilmente em conta de passivo denominada “Conta Corrente Sócios”, sob a justificativa de que se tratavam de adiantamentos ou compensações futuras com lucros.


A defesa alegou que os valores correspondiam à distribuição de lucros acumulados.


O CARF rejeitou integralmente essa tese.


A essência econômica prevalece sobre a forma contábil


O Conselho reafirmou um entendimento já consolidado no âmbito tributário: quando a pessoa jurídica paga despesas pessoais dos sócios, essas utilidades assumem natureza remuneratória.


Não importa a nomenclatura contábil utilizada. O que importa é a essência econômica.


No julgamento, foram determinantes:

  1. o caráter personalíssimo das despesas;

  2. a inexistência de deliberação formal de distribuição de lucros;

  3. a desproporcionalidade entre valores pagos e participação societária;

  4. a utilização de estruturas contábeis com aparência de regularidade para ocultar a natureza salarial.


A conclusão foi objetiva: tratava-se de remuneração indireta, caracterizada como salário-utilidade, sujeita à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte e encargos previdenciários.


Aqui há um ponto central: contabilidade não é instrumento de maquiagem. Ela deve refletir a realidade. Quando a forma é usada para esconder a substância, o risco é alto.


Simulação e fraude: quando a conta corrente vira disfarce


Outro aspecto relevante do acórdão foi o reconhecimento de simulação e fraude.


A conta “Sócios Conta Corrente” era utilizada para lançar despesas pessoais como débitos e, posteriormente, compensá-las com créditos de pró-labore ou provisões de lucros. Criava-se, assim, uma aparência artificial de regularidade.


O entendimento do CARF foi de que essa prática tinha como finalidade ocultar o fato gerador do imposto e dificultar sua identificação pela fiscalização.


Como consequência, foi aplicada multa qualificada inicialmente de 150%, posteriormente reduzida para 100% em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.689/2023, além da incidência de juros pela taxa SELIC, inclusive sobre a multa.


Vale observar: a tentativa de economizar imposto resultou em um passivo significativamente maior.


O novo IR sobre altas rendas e a tentação dos atalhos


Com a criação do IRPFM, muitos empresários passaram a questionar como evitar a retenção mensal de 10% ou minimizar a tributação mínima anual.


É justamente nesse contexto que surge uma tentação perigosa: substituir retiradas formais por pagamentos indiretos.


Entre as práticas mais comuns estão:

  • custeio de despesas pessoais pela empresa;

  • uso de cartões corporativos para gastos privados;

  • aumento artificial de contas correntes de sócios;

  • compensações contábeis sem lastro econômico real.


O precedente do CARF demonstra que esse caminho é altamente arriscado.


A Receita Federal e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais analisam a substância econômica das operações. Estruturas artificiais criadas para evitar a incidência tributária tendem a ser requalificadas.


E agora, com a tributação mínima sobre altas rendas, o risco é ainda mais sensível.


Separação patrimonial: o fundamento que sustenta tudo


O ponto central de todo esse debate é o respeito ao princípio da separação entre pessoa jurídica e pessoa física.


A empresa possui patrimônio próprio, distinto do patrimônio do sócio. Essa separação não é formalidade burocrática. É fundamento jurídico.


Quando a empresa passa a custear despesas privadas, ocorre confusão patrimonial.


E as consequências vão além da esfera tributária:

  • fragilização da governança societária;

  • exposição a riscos previdenciários;

  • questionamentos futuros em fiscalizações;

  • possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica.


No dia a dia da empresa, pode parecer simples “pagar por dentro”. Mas essa prática enfraquece a estrutura que sustenta o negócio. Crescimento sem governança vira sorte. E sorte não substitui gestão.


Governança e planejamento: o caminho seguro


O ambiente tributário de 2026 exige mais organização e maturidade empresarial.


Isso envolve:

  • formalização adequada de pró-labore;

  • deliberações claras e documentadas de distribuição de lucros;

  • respeito à proporcionalidade societária ou previsão contratual específica;

  • organização contábil coerente com a realidade;

  • planejamento anual do fluxo de rendimentos da pessoa física.


O empresário que busca soluções estruturadas conquista previsibilidade e segurança.


Já aquele que opta por atalhos assume risco de autuações com multa de até 100%, juros pela SELIC e reflexos previdenciários relevantes.


Existe diferença entre planejamento tributário e disfarce contábil.


O primeiro é legítimo e estratégico.

O segundo é problema futuro.


Conclusão


O Acórdão nº 1301-008.010 não é apenas um caso do passado. Ele se torna ainda mais atual diante da instituição do IRPFM.


Se a partir de 2026 haverá tributação mínima sobre altas rendas, a resposta correta não é informalidade, nem confusão patrimonial.


A resposta é governança.


Mais clareza.

Mais formalização.

Mais planejamento.

Mais responsabilidade.


Vale a reflexão: sua empresa está estruturada para crescer com segurança ou está misturando decisões pessoais com patrimônio empresarial?


Se você chegou até aqui, é porque tivestes alguns insights lendo o artigo. Se quiseres compartilhar conosco, ou até mesmo sugerir novos temas para os próximos conteúdos, as portas estarão sempre abertas.

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