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As mudanças no IR para 2026: como a nova tributação sobre as altas rendas pode afetar você e a sua empresa

  • Equipe de RP
  • há 3 dias
  • 5 min de leitura

A partir de 1º de janeiro de 2026, entra em vigor a Lei nº 15.270/2025, que promove a mais ampla reformulação da tributação da pessoa física desde 1995. As mudanças atingem trabalhadores, profissionais liberais, investidores, aposentados e, especialmente, sócios de empresas.


A reforma tem três pilares principais:

  • desoneração da baixa renda,

  • redução parcial do IR para a classe média,

  • criação de uma nova sistemática de tributação mínima sobre altas rendas (IRPFM).


Importante destacar desde o início: A lei não criou uma “taxação direta” de lucros e dividendos. O que ela instituiu foi um sistema de tributação mínima sobre altas rendas que, dependendo da composição das rendas do contribuinte, pode alcançar lucros e dividendos, ainda que estes continuem isentos pelo regime tradicional.


1. Desoneração total para quem ganha até R$ 5.000 por mês


A nova lei garante isenção total do IRPF para contribuintes com rendimentos tributáveis mensais até R$ 5.000. Isso é obtido por meio de um redutor que elimina integralmente o imposto devido nessa faixa.


2. Redução gradual do IRPF para rendas entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00


Para rendimentos acima de R$ 5.000 e até R$ 7.350, aplica-se uma redução decrescente, que diminui progressivamente até zerar.


2.1. Fórmula oficial da redução mensal


A Lei nº 15.270/2025 determina que a redução mensal seja calculada assim:

redução = 978,62 - (0,133145 × rendimentos tributáveis do mês)


Onde:

  • Rendimentos Tributáveis do Mês = total dos rendimentos sujeitos ao ajuste mensal

  • A redução não pode exceder o imposto devido;

  • Para rendimentos acima de R$ 7.350,00, a redução é zero.


2.2. Exemplo simplificado


Para um contribuinte que recebe R$ 6.000,00:

cálculo = 978,62 - (0,133145 × 6.000,00)

978,62 - 798,87=179,75

ou seja, R$ 179,75 serão descontados do imposto devido naquele mês.


3. Tributação tradicional mantida para rendimentos acima de R$ 7.350/mês


A lei não atualizou a tabela progressiva como um todo. Assim, quem recebe acima de R$ 7.350,00 segue tributado pelas faixas tradicionais, que permanecem defasadas desde 2015.


4. Uma nova sistemática de tributação das altas rendas — que pode alcançar lucros e dividendos


Este é o eixo mais relevante da reforma.


A Lei nº 15.270/2025 criou o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), aplicável a contribuintes cuja renda total anual ultrapasse R$ 600.000,00. Não se trata de tributar diretamente lucros e dividendos, mas sim de criar um piso mínimo obrigatório de tributação.


Assim, os lucros e dividendos continuam isentos pelo regime tradicional, mas passam a poder compor a base de cálculo da tributação mínima quando integrarem a renda global de contribuintes classificados como alta renda.


4.1. Retenção mensal de 10% como antecipação


Pagamentos de uma pessoa jurídica a uma pessoa física que ultrapassem R$ 50.000,00 no mês exigem retenção de 10%, independentemente da natureza da verba.


Essa retenção:

  • não é definitiva,

  • não altera a natureza isenta dos lucros,

  • serve apenas como antecipação, sendo ajustada na declaração anual.


4.2. IRPFM — Quando lucros e dividendos entram no cálculo


O IRPFM incide quando a renda anual ultrapassa R$ 600 mil/ano, calculada sobre a soma de:

  • rendimentos tributáveis;

  • rendimentos isentos (com exceções específicas, tais como: LCI, LCA, Poupança e etc);

  • rendimentos exclusivos na fonte;

  • rendimentos do exterior; e

  • conforme o caso concreto, lucros e dividendos.


4.3. Alíquotas aplicáveis sobre o IRPFM


Alíquotas mínimas do IRPFM:

  • 0% a 10% para rendas entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão;

  • 10% fixo para rendas acima de R$ 1,2 milhão.


A alíquota do IRPFM cresce de forma linear de 0% a 10%, conforme a fórmula oficial:

alíquota IRPFM (%) = ((Rendimentos Totais)/600.000,00) - 10


Exemplo para uma pessoa física com rendimento anual sujeito ao IRPFM de R$ 750.000,00

( 750.000,00 / 60.000,00 ) - 10

12,5 - 10 = 2,5% > alíquota aplicável de IRPFM sobre R$ 150.000,00 (excedente)


Cálculo do IRPFM:

R$ 150.000,00 x 2,5% = 3.750,00 (débito do imposto)

Sobre esse valor, é possível deduzir as retenções mensais, para obter o líquido a ser recolhido.


5. A problemática envolvendo empresas do Simples Nacional


Entre todos os grupos afetados, as empresas do Simples Nacional merecem atenção especial. A motivo é o conflito direto entre:

  • a LC 123/2006, que garante isenção plena dos lucros distribuídos e veda retenção na fonte, e

  • a Lei nº 15.270/2025, que exige retenção de 10% acima de R$ 50 mil/mês e inclui lucros na base do IRPFM, sem distinguir regime tributário.


Temos, portanto, uma antinomia jurídica — e ela abre caminho para judicialização.


5.1. Aguardando regulamentação da Receita Federal


A Receita Federal ainda não publicou a Instrução Normativa que disciplinará operacionalmente o tema. Essa regulamentação será decisiva, mas não eliminará o risco de litígios.


5.2. Duas correntes de interpretação já se formaram


Corrente 1 — Lucros do Simples não se sujeitam nem à retenção, nem ao IRPFM


Argumenta que:

  • a LC 123/2006 prevalece por ser lei complementar;

  • não pode ser alterada por lei ordinária;

portanto, lucros do Simples ficariam integralmente fora da nova sistemática.


Corrente 2 — Não há retenção mensal, mas pode haver impacto no IRPFM anual


Defende que:

  • LC 123 impede a retenção de 10%,

  • mas, no ajuste anual, lucros do Simples poderiam integrar a renda para fins de cálculo do IRPFM, se o contribuinte ultrapassar o teto de R$ 600 mil.


5.3. Estado atual: incerteza e insegurança


Até que a Receita Federal regulamente o tema, o cenário é de incertezas, potencial judicialização e necessidade de planejamento tributário criterioso ainda em 2025.


6. Regras de transição: lucros acumulados até 2025 podem permanecer isentos


Os lucros apurados até o final de 2025 podem permanecer integralmente isentos se a deliberação de distribuição for aprovada até 31/12/2025.


Requisitos fundamentais:

  • assembleia ou reunião formal,

  • definição de valores e beneficiários,

  • registro na Junta Comercial,

  • pagamentos dentro do cronograma aprovado.


Essa é a principal medida preventiva para quem possui lucros acumulados.


7. O que fazer ainda em 2025?


Para quem quer minimizar impactos, o que recomendamos:

  1. Formalizar deliberação de distribuição de lucros acumulados até 2025;

  2. Reavaliar pró-labores e retiradas;

  3. Mapear fontes de renda que possam levar ao IRPFM;

  4. Organizar estruturas societárias;

  5. Planejar fluxos de pagamentos para 2026;

  6. Acompanhar a regulamentação da Receita Federal;

  7. Buscar suporte técnico especializado.


Conclusão: 2026 inaugura uma nova lógica tributária no Brasil


A Lei nº 15.270/2025 inaugura um modelo híbrido: desonera a base da pirâmide, alivia a classe média e cria uma tributação mínima para altas rendas.


A mensagem central é: lucros e dividendos permanecem isentos pelo regime tradicional, mas poderão ser alcançados pela nova sistemática de tributação mínima, dependendo da renda global do contribuinte.


Por isso, 2025 é um ano estratégico para análise e reorganização tributária.


A Pompermaier Contabilidade está pronta para orientar seus clientes nesse novo cenário, trazendo segurança, planejamento e conformidade fiscal.

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