top of page

Lucro Presumido após a LC nº 224/2025: o que muda na prática a partir de 2026

  • Equipe de RP
  • 11 de jan.
  • 5 min de leitura

No final de dezembro de 2025, foi publicada a Lei Complementar nº 224/2025, acompanhada da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 e da Portaria MF nº 3.278/2025. Esse conjunto normativo marca um movimento claro do governo federal: a redução gradual de incentivos e benefícios fiscais.


Para empresas enquadradas no Lucro Presumido, especialmente aquelas com faturamento anual superior a R$ 5 milhões, as mudanças representam um ponto de atenção relevante e exigem revisão cuidadosa do planejamento tributário.


O objetivo deste artigo é explicar, de forma prática e organizada:

  1. o que mudou com a nova legislação;

  2. quem será impactado;

  3. como funcionam as novas regras na prática;

  4. a partir de quando elas passam a valer.


O contexto da Lei Complementar nº 224/2025


A LC nº 224/2025 foi criada com o propósito de rever e reduzir, de forma linear, incentivos e benefícios tributários federais, além de estabelecer critérios mais rígidos para sua concessão e prorrogação.


O alcance da norma é amplo e envolve diversos tributos federais, entre eles:

  • IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica);

  • CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido);

  • PIS/Pasep e Cofins, inclusive na importação;

  • IPI e Imposto de Importação;

  • Contribuição Previdenciária Patronal.


No caso do Lucro Presumido, o legislador passou a tratar esse regime como um benefício fiscal indireto, uma vez que ele permite a tributação sobre bases de cálculo presumidas, geralmente inferiores às apuradas no Lucro Real. Por essa razão, a lei promoveu ajustes nos percentuais de presunção aplicáveis ao regime.


Aumento dos percentuais de presunção no Lucro Presumido


A principal mudança para empresas no Lucro Presumido está prevista no artigo 4º, §4º, inciso VII, e §5º da LC nº 224/2025, com detalhamento trazido pela IN RFB nº 2.305/2025 e complementado pela Portaria MF nº 3.278/2025.


Em linhas gerais, a nova regra estabelece que:

  • haverá um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL;

  • esse acréscimo não se aplica à totalidade da receita, mas apenas à parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00;

  • o controle desse limite deve ser feito de forma proporcional em cada trimestre, e não apenas ao final do ano.


Esse último ponto é um dos mais relevantes — e também um dos que mais geram dúvidas na prática.


Como funciona a proporcionalidade trimestral


De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, o limite anual de R$ 5 milhões deve ser fracionado ao longo do ano, considerando os períodos trimestrais de apuração.


Na prática, isso significa que:

  • o limite anual corresponde a R$ 1.250.000,00 por trimestre;

  • a verificação do excesso deve ser feita trimestre a trimestre, e não apenas no encerramento do exercício.


Assim:

  • se, já no primeiro trimestre, a receita bruta ultrapassar R$ 1,25 milhão, o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção deverá ser aplicado sobre a parcela excedente;

  • não é permitido “esperar o ano fechar” para verificar se o limite foi ultrapassado;

  • caso a empresa ultrapasse o limite proporcional em determinado trimestre, mas não exceda R$ 5 milhões no total do ano, a própria norma autoriza ajustes compensatórios nos trimestres seguintes, dentro do mesmo exercício.


Entendendo a regra na prática


De forma objetiva, o funcionamento é o seguinte:

  • até o limite proporcional de cada trimestre, continuam sendo aplicados os percentuais tradicionais de presunção;

  • no trimestre em que o limite proporcional for ultrapassado, o acréscimo de 10% incide somente sobre a parcela excedente;

  • nos trimestres seguintes, se o limite anual já tiver sido efetivamente superado, o acréscimo passa a incidir sobre toda a receita do período;

  • empresas com atividades diversificadas devem aplicar o acréscimo de forma proporcional às receitas de cada atividade, respeitando os percentuais específicos previstos na legislação.


Na prática, isso cria um modelo híbrido de apuração ao longo de 2026, exigindo controles mais detalhados, memória de cálculo segregada e acompanhamento contínuo da receita.


Exemplo prático: empresa de prestação de serviços


Para tornar a regra mais clara, vejamos um exemplo simplificado.


Situação considerada

  • Regime: Lucro Presumido

  • Atividade: Prestação de serviços

  • Percentual de presunção original: 32%

  • Receita bruta anual: R$ 10.000.000,00


Aplicação da nova regra

  • até R$ 5.000.000,00 da receita anual, aplica-se o percentual original de 32%;

  • sobre a parcela excedente de R$ 5.000.000,00, aplica-se o percentual acrescido em 10%, totalizando 35,2%.


Cálculo da base de cálculo


Receita até R$ 5.000.000,00

R$ 5.000.000,00 × 32% = R$ 1.600.000,00


Receita excedente

R$ 5.000.000,00 × 35,2% = R$ 1.760.000,00


Base de cálculo total no ano

R$ 1.600.000,00 + R$ 1.760.000,00

= R$ 3.360.000,00


Pela regra anterior, a base seria:

R$ 10.000.000,00 × 32%

= R$ 3.200.000,00


Impacto

A nova sistemática gerou um acréscimo de R$ 160.000,00 na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no ano. Importante destacar: o aumento não incide sobre toda a receita, mas apenas sobre a parcela que excede R$ 5 milhões — ainda que o controle deva ser feito trimestralmente.


Atenção às datas de vigência


Um ponto que merece atenção especial é que os efeitos da lei não começam todos ao mesmo tempo:

  • IRPJ: efeitos a partir de janeiro de 2026;

  • CSLL, PIS e Cofins: efeitos a partir de abril de 2026.


Na prática, isso exige cuidado adicional na apuração do primeiro trimestre de 2026, quando apenas o IRPJ já estará sujeito às novas regras.


Quem deve redobrar a atenção


As alterações impactam principalmente:

  • empresas no Lucro Presumido com faturamento superior a R$ 5 milhões;

  • empresas com margens reduzidas, para as quais o aumento da base presumida pode representar elevação relevante da carga tributária;

  • contribuintes que utilizam o Lucro Presumido como estratégia fiscal sem revisões periódicas de enquadramento.


Impactos também sobre PIS e Cofins


Além dos efeitos sobre IRPJ e CSLL, a LC nº 224/2025 também promoveu mudanças relevantes nos benefícios fiscais de PIS e Cofins, que passam a sofrer redução linear de 10% da vantagem originalmente concedida, a partir de 1º de abril de 2026.


De forma resumida:

  • isenções e alíquota zero passam a ser tributadas à alíquota equivalente a 10% da alíquota padrão;

  • alíquotas reduzidas passam a corresponder a 90% da alíquota reduzida + 10% da alíquota cheia;

  • reduções de base ficam limitadas a 90% do benefício;

  • créditos presumidos ou fictícios passam a ser aproveitados apenas em 90% do valor.


Exemplo: produtos hoje com alíquota zero passarão a recolher:

  • PIS: 0,065% (10% de 0,65%)

  • Cofins: 0,3% (10% de 3%).


Apesar de percentuais aparentemente baixos, o impacto pode ser significativo em operações de grande volume e margens estreitas. Importante destacar que essas alíquotas não geram direito a crédito, impedindo qualquer neutralização do impacto.


Planejamento tributário: agora é essencial


Diante desse novo cenário, torna-se fundamental:

  1. reavaliar a real vantagem do Lucro Presumido frente ao Lucro Real;

  2. simular os impactos do acréscimo de presunção ao longo do ano;

  3. ajustar projeções de fluxo de caixa e carga tributária para 2026;

  4. evitar surpresas fiscais decorrentes do excesso de receita.


Cada empresa possui margens, custos e estruturas diferentes. Por isso, a análise precisa ser individualizada e técnica.


Conclusão


A Lei Complementar nº 224/2025 inaugura uma nova fase de revisão dos benefícios fiscais federais. O Lucro Presumido continua existindo, mas passa a exigir mais controle, mais acompanhamento e mais planejamento.


O aumento dos percentuais de presunção sobre receitas acima de R$ 5 milhões altera de forma relevante o custo tributário de muitas empresas. Nesse cenário, acompanhamento técnico e planejamento deixam de ser opcionais e passam a ser instrumentos essenciais de gestão.


Em caso de dúvidas ou para avaliar os impactos específicos na sua empresa, nossa equipe está à disposição para orientar e simular os cenários mais adequados à sua realidade.

Posts recentes

Ver tudo

Pompermaier Contabilidade Ltda. | (51) 3051-3055 | CRC/RS 1.680

  • Instagram
bottom of page