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O que realmente muda na percepção dos tributos sobre o consumo

  • Equipe de RP
  • 25 de nov.
  • 4 min de leitura

A Reforma Tributária sobre o consumo já é amplamente conhecida por empresários, contadores e profissionais que acompanham o tema. Mas, quando o novo IVA começar a aparecer com clareza nas notas fiscais e nos preços, o que ficará evidente não será a lei, mas a percepção das pessoas sobre ela.


Empresas e consumidores terão de lidar não apenas com um sistema mais simples, mas com uma nova forma de enxergar quem paga, quem recolhe e quem é responsável pelo imposto.


Esse é o ponto central: a Reforma não muda apenas regras; ela muda entendimentos. E é justamente aí que surgem as dúvidas.


1. O imposto incide sobre o consumo, mas não pertence ao consumidor


O IVA é um imposto sobre o consumo, mas isso não significa que o consumidor é o contribuinte. A relação é outra: o consumidor arca com o custo econômico do imposto dentro do preço, enquanto o contribuinte — a pessoa responsável perante o fisco — é sempre a empresa que vende o produto ou serviço.


Essa distinção, que hoje fica escondida na complexidade do sistema, ganhará destaque. Quando o imposto estiver claramente exposto, muitos consumidores poderão interpretar que “estão pagando imposto ao vendedor”, quando na verdade estão apenas adquirindo um produto cujo preço inclui tributos.


É uma mudança de percepção, não de responsabilidade.


2. O vendedor continua responsável pelo recolhimento do imposto


Mesmo com a transparência do IVA, nada muda no aspecto central: quem recolhe o imposto é a empresa vendedora, e não o consumidor. O dever jurídico permanece onde sempre esteve — no emissor da nota fiscal.


Essa clareza pode trazer novas perguntas, especialmente de consumidores que verão o imposto destacado e presumirão que ele está sendo “cobrado diretamente” deles. Mas juridicamente não existe essa relação. O vendedor recolhe o imposto dele, decorrente da operação que ele realizou. A transparência apenas expõe aquilo que sempre existiu.


3. Créditos tributários podem reduzir a apuração, mas não mudam o imposto da operação


Com o IVA financeiro, muitas empresas poderão pagar zero de imposto em determinados períodos, graças ao volume de créditos acumulados. E é aqui que surgirá uma confusão comum: “Se a empresa tem crédito, por que o imposto aparece inteiro no preço?


Porque o crédito reduz o valor a ser recolhido, não o imposto incidente na venda. A alíquota legal não muda apenas porque o contribuinte possui créditos. O consumidor não tem base jurídica — nem econômica — para exigir redução de preço por conta desse saldo.


O valor destacado é informativo, representa o imposto da operação, e não reflete o montante que a empresa efetivamente recolherá no período. Essa diferença ficará mais evidente, e precisará ser explicada.


4. Como os créditos podem ser usados para evitar aumentos de preços


Se existe um ponto em que a empresa pode agir para evitar repassar a sensação de aumento ao consumidor, ele está na formação do preço de venda. A transparência do IVA não exige preços mais altos; na verdade, com uma boa gestão, ela pode estimular preços mais equilibrados.


Créditos tributários — obtidos tanto na compra de mercadorias quanto em insumos indiretos — reduzem o custo interno da operação. Quando a empresa considera esses créditos no cálculo do preço, ela consegue:

  • aliviar o impacto do imposto na margem,

  • manter competitividade,

  • e evitar repassar aumentos que não fazem sentido econômico.


A lógica é simples: se o crédito reduz o custo efetivo, isso deve entrar na equação do preço. No IVA, precificação e tributação caminham juntas. Empresas que integrarem esses elementos terão mais segurança para manter preços justos sem comprometer rentabilidade.


5. Se a empresa não recolher, isso pode ser visto como “imposto do consumidor retido”?


Esse será outro ponto de confusão pública. Com o imposto destacado, pode surgir a ideia de que a empresa estaria “retendo um imposto pago pelo consumidor”. Mas isso não encontra respaldo jurídico, porque o consumidor não paga imposto ao vendedor.


Se houver inadimplência, o conflito é entre empresa e fisco, nunca entre empresa e consumidor. A legislação atual já trata o não recolhimento como um problema do contribuinte; a Reforma apenas torna mais claro o valor devido.


O split payment, quando implantado, encerrará esse debate ao automatizar o repasse ao governo.


6. Base legal


A sujeição passiva (responsabilidade pela obrigação tributária) do IVA (IBS e CBS), em regra geral, conforme previsto no Art. 21 da LC 214/2025, é do fornecedor dos bens e serviços. Assim, embora os novos tributos não façam parte do valor da operação (Art. 12, §2º, inciso I), prevalecendo a chamada "cobrança por fora", efetivamente, seguirá mantida no fornecedor a responsabilidade pelo recolhimento incidente na operação, independente da eventual inadimplência financeira entre as partes (fornecedor x consumidor).


Conclusão: o IVA traz simplicidade, mas exige nova interpretação


A Reforma Tributária simplifica o sistema, mas revela algo que sempre esteve ali, escondido atrás de siglas e regimes: o imposto sobre o consumo é responsabilidade do vendedor, ainda que o consumidor suporte seu custo.


A transparência do IVA não cria um novo problema; ela expõe percepções antigas que agora precisarão ser amadurecidas. Empresas terão de explicar, consumidores terão de se acostumar e o mercado como um todo aprenderá a lidar com um sistema mais claro — e menos intuitivo do que parece.


A mudança não é apenas legal, é cultural. E será nesse ponto que todos sentirão, pela primeira vez, o que de fato significa ter um IVA no Brasil.

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