Operações entre partes relacionadas: nova regra do IBS e da CBS amplia o alcance da tributação sobre o consumo
- Equipe de RP
- 6 de out.
- 3 min de leitura
Com a implementação da Reforma Tributária e a publicação da Lei Complementar nº 214/2025, começam a surgir os primeiros pontos que exigem atenção especial das empresas. Um dos mais relevantes diz respeito às operações entre partes relacionadas, que passam a ter tratamento tributário específico e base de cálculo ajustada ao valor de mercado.
O que mudou?
A LC nº 214/2025 estabelece, em seu art. 5º, inciso IV, que o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) também incidem sobre fornecimentos de bens e serviços não onerosos ou a valor inferior ao de mercado realizados entre partes relacionadas.
O art. 12, § 4º, inciso IV, complementa que, nesses casos, a base de cálculo deve corresponder ao valor de mercado, entendido como o preço praticado em operações comparáveis entre partes independentes.
Em termos práticos, mesmo que uma operação seja feita sem lucro ou com preço simbólico, se envolver partes relacionadas, a tributação ocorrerá como se tivesse sido feita pelo valor de mercado.
Quem são as “partes relacionadas”?
O conceito de “parte relacionada” na LC nº 214/2025 é mais amplo do que simplesmente empresas de um mesmo grupo econômico.
O § 2º do art. 5º define que há relação sempre que uma parte exercer influência direta ou indireta sobre a outra, a ponto de alterar as condições da transação em relação ao que seria praticado com terceiros.
O § 3º do mesmo artigo traz um rol exemplificativo, que abrange, entre outros:
• Controladores e controladas;
• Coligadas e empresas sob controle comum;
• Entidades com participação cruzada (quando uma detém 25% ou mais dos lucros ou ativos da outra);
• Empresas em que os mesmos sócios, acionistas ou familiares até o terceiro grau possuam 20% ou mais do capital de cada uma;
• Pessoas físicas que sejam cônjuges, companheiros ou parentes de diretores, controladores ou conselheiros;
• Entidades sem personalidade jurídica, como consórcios e sociedades em conta de participação, que se enquadrem nas relações acima.
Ou seja: a vinculação não precisa ser apenas societária. A lei também alcança relações de influência econômica, familiar ou de gestão, o que amplia significativamente o campo de incidência.
Por que isso importa?
Até agora, operações internas entre empresas ou pessoas relacionadas — como cessões de uso, prestação de serviços, locações ou repasses de bens — muitas vezes eram tratadas como neutras do ponto de vista tributário. Com a nova regra, essas operações passam a gerar IBS e CBS, tomando-se como base o valor de mercado, mesmo que não haja contraprestação financeira direta.
Além disso, a administração tributária poderá arbitrar o valor da operação sempre que entender que o preço declarado não reflete o valor praticado em condições normais de mercado, conforme o art. 13 da LC nº 214/2025.
O que as empresas devem fazer
Diante dessa ampliação conceitual, é recomendável que todas as organizações — mesmo as que não integram um grupo societário formal — adotem medidas preventivas:
1. Mapear todas as operações com pessoas físicas e jurídicas que possam se enquadrar como partes relacionadas;
2. Reavaliar os preços praticados, verificando sua aderência ao valor de mercado;
3. Revisar contratos e políticas internas que envolvam cessão, fornecimento ou compartilhamento de bens e serviços;
4. Documentar critérios de precificação e comparativos de mercado, para demonstrar conformidade;
5. Acompanhar a futura regulamentação do tema, que poderá flexibilizar exigências em programas de conformidade fiscal (art. 5º, § 7º).
Conclusão
A Lei Complementar nº 214/2025 marca uma mudança importante na lógica da tributação sobre o consumo: as relações econômicas passam a ser observadas em sua essência, e não apenas na forma jurídica.
Ao estender o conceito de partes relacionadas para além do grupo societário, a norma busca evitar distorções e transferências internas artificiais de valor, aproximando o sistema brasileiro das práticas internacionais de neutralidade tributária.
Por isso, empresas de todos os portes devem aproveitar este período de transição para revisar suas operações internas e ajustar políticas de preços e contratos. Antecipar-se é o melhor caminho para garantir segurança e conformidade no novo cenário do IBS e da CBS.

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