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Restrição ao uso da NFC-e em vendas para pessoas jurídicas é postergada para 05/01/2026

  • Equipe de RP
  • 10 de out.
  • 3 min de leitura

Originalmente prevista para produzir efeitos a partir de 3 de novembro de 2025, a restrição foi posteriormente postergada para 5 de janeiro de 2026, conforme estabelecido pelo Ajuste SINIEF 30/2025, de 3 de outubro de 2025, publicado em 9 de outubro de 2025.


A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, consolidou-se como o principal documento fiscal utilizado nas operações de venda direta ao consumidor final, substituindo modelos tradicionais como o Cupom Fiscal (ECF) e a Nota de Venda a Consumidor (modelo 2). Instituída pelo Ajuste SINIEF 19/2016, a NFC-e trouxe simplificação, economia e maior controle fiscal nas operações de varejo. Contudo, o Ajuste SINIEF 11/2025, publicado em 29 de abril de 2025, introduziu uma limitação relevante ao uso da NFC-e, vedando sua emissão em operações destinadas a pessoas jurídicas.


O que determina o novo §4º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 19/2016


O §4º, acrescido pela norma de 2025, estabelece de forma expressa que: “Nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, deverá ser utilizada a Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.”


Em outras palavras, a NFC-e não poderá mais ser utilizada em vendas cujo destinatário seja uma pessoa jurídica, mesmo que a transação ocorra em ambiente de varejo ou em pequena escala.


Finalidade da alteração normativa


A restrição visa reforçar a rastreabilidade e a integridade das informações fiscais nas operações entre empresas (B2B). A NFC-e é destinada a operações com consumidores finais (B2C), onde não há aproveitamento de crédito de ICMS. Já a NF-e (modelo 55) foi estruturada para transações entre contribuintes do imposto, contemplando:

• Identificação completa do destinatário (CNPJ, inscrição estadual e endereço);

• Destaques de ICMS e apuração de créditos tributários;

• CFOPs específicos para operações entre empresas;

• Integração com documentos de transporte e devoluções;

• Maior controle sobre o fluxo interestadual de mercadorias.


Dessa forma, o dispositivo visa impedir o uso indevido da NFC-e em operações empresariais, evitando falhas em cruzamentos fiscais e inconsistências nas escriturações eletrônicas.


Nova data de início da obrigatoriedade


O prazo original de 03/11/2025, fixado pelo Ajuste SINIEF 11/2025, foi adiado para 05/01/2026 pelo Ajuste SINIEF 30/2025. A prorrogação atendeu solicitações de entidades empresariais e desenvolvedores de sistemas fiscais, que demandaram tempo adicional para ajustes técnicos e adequação de sistemas emissores.


Assim, a partir de 05 de janeiro de 2026, todas as operações destinadas a pessoas jurídicas deverão ser documentadas exclusivamente por meio de NF-e (modelo 55).


Orientações práticas para os contribuintes


Empresas que realizam vendas a clientes com CNPJ devem utilizar o período de transição para ajustar seus processos internos. Recomenda-se:

  1. Adequar o sistema emissor de documentos fiscais para bloquear a emissão de NFC-e quando o destinatário for identificado por CNPJ;

  2. Habilitar a emissão de NF-e (modelo 55) para operações empresariais, mesmo quando o atendimento ocorrer em balcão;

  3. Revisar cadastros de clientes e CFOPs, adequando-os à natureza da operação;

  4. Treinar equipes de vendas, faturamento e caixa para identificar corretamente o tipo de destinatário.


Consequências do descumprimento


A emissão de NFC-e em operações destinadas a pessoas jurídicas, após o início da vigência da nova regra, poderá resultar em:

  • Autuações e penalidades fiscais por documento emitido de forma indevida;

  • Glosa de créditos de ICMS pelo destinatário;

  • Exigência de substituição por NF-e com possível necessidade de cancelamento e reemissão;

  • Risco de inconsistência em obrigações acessórias e cruzamentos eletrônicos da Receita Estadual.


Conclusão


Com a inclusão do §4º na cláusula primeira do Ajuste SINIEF 19/2016, e a postergação de sua vigência para 05/01/2026, as empresas ganham tempo para se adequar à nova exigência, mas devem agir preventivamente.


A partir dessa data, a NFC-e será exclusiva para operações com pessoas físicas, enquanto as operações com CNPJ deverão ser registradas por meio da NF-e modelo 55.


A adaptação antecipada assegura conformidade tributária, evita autuações e reforça a integridade fiscal das operações empresariais.

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