Restrição ao uso da NFC-e em vendas para pessoas jurídicas é novamente adiada para 04/05/2026
- Equipe de RP
- há 3 dias
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A obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal eletrônica – NF-e (modelo 55) nas vendas destinadas a pessoas jurídicas, em substituição à NFC-e (modelo 65), teve seu prazo de início novamente postergado.
Por meio do Ajuste SINIEF nº 45, de 5 de dezembro de 2025, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) alterou o cronograma vigente e adiou a entrada em vigor da restrição para 4 de maio de 2026.
Essa nova prorrogação sucede o prazo anteriormente definido pelo Ajuste SINIEF nº 30/2025, que havia fixado o início da vedação para 5 de janeiro de 2026, conforme já abordado em artigo publicado anteriormente em nosso blog.
Relembrando: o que muda com a restrição ao uso da NFC-e
A limitação decorre da inclusão do § 4º na cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 19/2016, promovida pelo Ajuste SINIEF nº 11/2025, que estabelece expressamente: “Nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, deverá ser utilizada a Nota Fiscal eletrônica – NF-e, modelo 55.”
Na prática, a regra consolida a seguinte separação:
a NFC-e passa a ser utilizada exclusivamente em operações com pessoas físicas (B2C);
as vendas para pessoas jurídicas (B2B) deverão ser documentadas obrigatoriamente por NF-e (modelo 55), mesmo quando realizadas em ambiente típico de varejo ou atendimento de balcão.
Novo cronograma de vigência
Com a publicação do Ajuste SINIEF nº 45/2025, o histórico de prazos ficou definido da seguinte forma:
Prazo original: 03/11/2025 (Ajuste SINIEF nº 11/2025);
Primeira postergação: 05/01/2026 (Ajuste SINIEF nº 30/2025);
Nova postergação: 04/05/2026 (Ajuste SINIEF nº 45/2025).
O novo adiamento atende, mais uma vez, aos pleitos de contribuintes, entidades representativas e desenvolvedores de sistemas, diante da necessidade de ajustes operacionais e tecnológicos nos emissores fiscais.
Impactos práticos para as empresas
Embora o prazo tenha sido estendido, a postergação não elimina a necessidade de adequação. Empresas que realizam vendas a clientes identificados por CNPJ devem utilizar esse período adicional de forma estratégica para:
ajustar sistemas emissores a fim de bloquear a NFC-e quando informado CNPJ;
garantir a emissão correta da NF-e (modelo 55) em operações B2B;
revisar cadastros de clientes, CFOPs e regras fiscais aplicáveis;
treinar equipes de vendas, faturamento e caixa para a correta identificação do tipo de destinatário no momento da operação.
Antecipar essas medidas reduz riscos e evita correções emergenciais no futuro.
Riscos do descumprimento após 04/05/2026
A partir da nova data de vigência, a emissão indevida de NFC-e em vendas para pessoas jurídicas poderá resultar em:
autuações e penalidades fiscais;
glosa de créditos de ICMS pelo adquirente;
necessidade de cancelamento e reemissão de documentos fiscais;
inconsistências em obrigações acessórias e nos cruzamentos eletrônicos do Fisco.
Ou seja, trata-se de um risco que vai além da multa e pode impactar diretamente a operação e a relação com clientes.
Conclusão
O Ajuste SINIEF nº 45/2025 concede novo fôlego operacional aos contribuintes, mas não altera o mérito da mudança. A NFC-e será definitivamente restrita às operações com pessoas físicas, enquanto as vendas destinadas a pessoas jurídicas deverão ser formalizadas por NF-e (modelo 55) a partir de 4 de maio de 2026.
Nesse cenário, a adaptação antecipada segue sendo a melhor estratégia para mitigar riscos fiscais, evitar retrabalho e garantir conformidade tributária de forma segura e sustentável.
Vale a reflexão: prazo maior não é convite à postergação, mas oportunidade para fazer com calma o que, feito às pressas, costuma sair caro.

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