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Restrição ao uso da NFC-e em vendas para pessoas jurídicas é novamente adiada para 04/05/2026

  • Equipe de RP
  • há 3 dias
  • 3 min de leitura

A obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal eletrônica – NF-e (modelo 55) nas vendas destinadas a pessoas jurídicas, em substituição à NFC-e (modelo 65), teve seu prazo de início novamente postergado.


Por meio do Ajuste SINIEF nº 45, de 5 de dezembro de 2025, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) alterou o cronograma vigente e adiou a entrada em vigor da restrição para 4 de maio de 2026.


Essa nova prorrogação sucede o prazo anteriormente definido pelo Ajuste SINIEF nº 30/2025, que havia fixado o início da vedação para 5 de janeiro de 2026, conforme já abordado em artigo publicado anteriormente em nosso blog.


Relembrando: o que muda com a restrição ao uso da NFC-e


A limitação decorre da inclusão do § 4º na cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 19/2016, promovida pelo Ajuste SINIEF nº 11/2025, que estabelece expressamente: “Nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, deverá ser utilizada a Nota Fiscal eletrônica – NF-e, modelo 55.


Na prática, a regra consolida a seguinte separação:

  • a NFC-e passa a ser utilizada exclusivamente em operações com pessoas físicas (B2C);

  • as vendas para pessoas jurídicas (B2B) deverão ser documentadas obrigatoriamente por NF-e (modelo 55), mesmo quando realizadas em ambiente típico de varejo ou atendimento de balcão.


Novo cronograma de vigência


Com a publicação do Ajuste SINIEF nº 45/2025, o histórico de prazos ficou definido da seguinte forma:

  • Prazo original: 03/11/2025 (Ajuste SINIEF nº 11/2025);

  • Primeira postergação: 05/01/2026 (Ajuste SINIEF nº 30/2025);

  • Nova postergação: 04/05/2026 (Ajuste SINIEF nº 45/2025).


O novo adiamento atende, mais uma vez, aos pleitos de contribuintes, entidades representativas e desenvolvedores de sistemas, diante da necessidade de ajustes operacionais e tecnológicos nos emissores fiscais.


Impactos práticos para as empresas


Embora o prazo tenha sido estendido, a postergação não elimina a necessidade de adequação. Empresas que realizam vendas a clientes identificados por CNPJ devem utilizar esse período adicional de forma estratégica para:

  • ajustar sistemas emissores a fim de bloquear a NFC-e quando informado CNPJ;

  • garantir a emissão correta da NF-e (modelo 55) em operações B2B;

  • revisar cadastros de clientes, CFOPs e regras fiscais aplicáveis;

  • treinar equipes de vendas, faturamento e caixa para a correta identificação do tipo de destinatário no momento da operação.


Antecipar essas medidas reduz riscos e evita correções emergenciais no futuro.


Riscos do descumprimento após 04/05/2026


A partir da nova data de vigência, a emissão indevida de NFC-e em vendas para pessoas jurídicas poderá resultar em:

  • autuações e penalidades fiscais;

  • glosa de créditos de ICMS pelo adquirente;

  • necessidade de cancelamento e reemissão de documentos fiscais;

  • inconsistências em obrigações acessórias e nos cruzamentos eletrônicos do Fisco.


Ou seja, trata-se de um risco que vai além da multa e pode impactar diretamente a operação e a relação com clientes.


Conclusão


O Ajuste SINIEF nº 45/2025 concede novo fôlego operacional aos contribuintes, mas não altera o mérito da mudança. A NFC-e será definitivamente restrita às operações com pessoas físicas, enquanto as vendas destinadas a pessoas jurídicas deverão ser formalizadas por NF-e (modelo 55) a partir de 4 de maio de 2026.


Nesse cenário, a adaptação antecipada segue sendo a melhor estratégia para mitigar riscos fiscais, evitar retrabalho e garantir conformidade tributária de forma segura e sustentável.


Vale a reflexão: prazo maior não é convite à postergação, mas oportunidade para fazer com calma o que, feito às pressas, costuma sair caro.

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