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Como a Lei Complementar nº 225/2026 poderá mudar o diálogo entre empresas e Receita Federal

  • Equipe de RP
  • 12 de jan.
  • 4 min de leitura

Em janeiro de 2026 foi sancionada a Lei Complementar nº 225, que institui o chamado Código de Defesa do Contribuinte. Na prática, trata-se de um novo marco legal que busca reorganizar a forma como a administração tributária — especialmente a Receita Federal — se relaciona com empresas e contribuintes em geral.


Antes de avançarmos, vale um ponto importante de alinhamento: as análises a seguir partem exclusivamente do texto legal aprovado e das manifestações institucionais da Receita Federal. Ainda não é possível afirmar, com segurança, como todas essas regras funcionarão no dia a dia, já que sua efetividade dependerá de regulamentações infralegais, estrutura operacional e da forma como os programas serão implementados na prática.


Dito isso, o conteúdo da lei já sinaliza mudanças relevantes no plano normativo — e elas merecem atenção.


Uma tentativa de mudança de paradigma na atuação fiscal


Ao analisar a exposição de motivos e o texto da LC nº 225/2026, fica claro que o legislador buscou, ao menos no plano formal, afastar a lógica tradicional de fiscalização baseada apenas em autuação imediata e penalidade.


O modelo proposto passa a enfatizar alguns pilares importantes:

  1. a presunção de boa-fé do contribuinte;

  2. a redução da litigiosidade tributária;

  3. a priorização da orientação prévia e da autorregularização;

  4. e o tratamento diferenciado conforme o histórico de conformidade fiscal.


Esses pontos não aparecem apenas como discurso. Eles constam expressamente na lei como deveres da administração tributária e como diretrizes para a condução dos procedimentos fiscais. Em outras palavras, a legislação reconhece que nem todo erro decorre de má-fé e que a relação Fisco–contribuinte pode ser mais racional e menos conflitiva.


Programas de conformidade: o que a lei efetivamente prevê


Um dos eixos centrais da LC nº 225/2026 é a formalização dos chamados programas de conformidade tributária. Entre eles, dois merecem destaque.


Programa Sintonia


O Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia) foi desenhado para alcançar todos os contribuintes, com base em critérios objetivos ligados à regularidade fiscal.


De acordo com o texto legal e com as comunicações da Receita Federal:

  • os contribuintes serão classificados conforme seu grau de conformidade;

  • aqueles com melhor classificação poderão ter prioridade em atendimentos e análises;

  • em determinadas situações, será possível regularizar inconsistências sem aplicação imediata de multas, desde que dentro dos prazos estabelecidos.


Para os contribuintes enquadrados no mais alto grau de conformidade, a lei prevê a concessão do chamado Selo Sintonia, além da possibilidade de regularizar inconsistências em até 60 dias sem multa de mora, observadas as condições legais.


A lógica é clara: quem demonstra histórico consistente de cumprimento das obrigações passa a ter um tratamento diferenciado, mais orientativo e menos punitivo.


Programa Confia


Já o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia) tem um foco mais específico. Trata-se de um programa de adesão voluntária, voltado principalmente a grandes empresas que possuam estrutura formal de governança tributária e sistemas de gestão de conformidade.


Segundo a lei, os contribuintes admitidos no Confia poderão:

  • manter um canal de interlocução mais próximo com a Receita Federal;

  • elaborar planos de trabalho conjuntos com o Fisco;

  • contar com prazos mais amplos para ajuste de inconsistências, que podem chegar a até 120 dias, conforme o caso;

  • usufruir de benefícios fiscais condicionados, como reduções na CSLL, sempre dentro dos limites legais.


A Receita Federal tem apresentado o Confia como um modelo alinhado às práticas internacionais de conformidade cooperativa. Ainda assim, sua efetividade dependerá diretamente da forma como esse diálogo será conduzido na prática e do grau de segurança jurídica oferecido aos participantes.


Incentivo à conformidade, mas rigor com o devedor contumaz


É importante destacar que a LC nº 225/2026 não se limita a criar incentivos. Paralelamente, a lei consolida de forma detalhada o conceito de devedor contumaz.


O texto legal estabelece critérios objetivos para esse enquadramento, considerando fatores como:

  • inadimplência relevante e substancial;

  • comportamento reiterado de descumprimento;

  • ausência de justificativas econômicas ou jurídicas plausíveis.


Uma vez caracterizado o devedor contumaz, a legislação autoriza a aplicação de medidas mais severas, entre elas:

  • impedimento de acesso a benefícios fiscais;

  • restrições à participação em licitações;

  • possibilidade de declaração de inaptidão do CNPJ.


Segundo a própria Receita Federal, o objetivo declarado não é apenas arrecadatório, mas de proteção da concorrência e do sistema tributário, afastando do mercado agentes que atuam de forma sistematicamente irregular.


O que empresas e empresários devem observar desde já


Apesar de o texto legal sinalizar uma mudança relevante, é fundamental adotar uma postura prudente e técnica. A efetividade dos programas de conformidade e dos benefícios previstos:

  • dependerá de regulamentações complementares;

  • da estrutura administrativa disponível;

  • e da forma como os critérios serão aplicados no cotidiano da fiscalização.


Ainda assim, o novo marco legal reforça pontos que já deveriam fazer parte da rotina empresarial, como:

  • manter obrigações acessórias consistentes e bem controladas;

  • garantir a qualidade das informações fiscais prestadas;

  • adotar práticas de governança tributária proporcionais ao porte e à complexidade da empresa.


Esses elementos tendem a ganhar ainda mais peso no relacionamento com o Fisco nos próximos anos.


Conclusão


A Lei Complementar nº 225/2026 representa, no plano legal, uma tentativa clara de reorganizar a relação entre Fisco e contribuinte, com maior ênfase em conformidade, orientação e diferenciação de tratamento.


Se essas diretrizes se transformarão, de fato, em um ambiente mais previsível, equilibrado e cooperativo, somente a aplicação prática permitirá avaliar. Por ora, o caminho mais seguro para empresas e empresários é acompanhar atentamente a regulamentação e manter uma postura preventiva, técnica e bem estruturada diante desse novo cenário tributário.


Crescer com conformidade nunca foi apenas uma questão legal. Agora, passa a ser também um critério explícito de relacionamento com o próprio Estado.

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