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Reforma Tributária 2026: como identificar operações com tratamento diferenciado de IBS e CBS

  • Equipe de RP
  • 24 de out.
  • 5 min de leitura

Com a proximidade de janeiro de 2026, entra em vigor uma das fases mais importantes da Reforma Tributária sobre o consumo, regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025. A partir dessa data, as empresas não optantes pelo Simples Nacional deverão emitir documentos fiscais conforme as regras do novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). Como já detalhado no artigo “Reforma Tributária e Documentos Fiscais Eletrônicos: o que você precisa saber”, a reforma trará mudanças operacionais na emissão e estrutura dos documentos fiscais eletrônicos (NF-e, NFS-e e CF-e).


Agora, o foco passa a ser outro: compreender quais operações, produtos e serviços poderão ter tratamento tributário fora da regra convencional, uma vez que essas situações demandarão análise específica de enquadramento para futura configuração dos sistemas emissores.


O que deve ser feito agora


O novo sistema parte da premissa de tributação ampla e uniforme, mas a própria LC nº 214/2025 prevê situações excepcionais, nas quais há redução de alíquota, alíquota zero, imunidade, não incidência, diferimento, suspensão ou redutores de base de cálculo.


O momento atual é de verificação e diagnóstico: identificar, para cada tipo de operação, se há previsão específica aplicável no texto da lei. Somente após essa análise será possível confirmar se a operação do emissor segue a tributação integral ou se possui tratamento diferenciado.


Como verificar o tratamento tributário da operação


Antes de configurar ou ajustar os sistemas de emissão fiscal, o emissor deve seguir um processo de análise de enquadramento. Esse passo é essencial para garantir que cada nota fiscal, a partir de 2026, represente corretamente a natureza tributária da operação:


1️⃣ Identifique o tipo de operação:

• Operações com bens ou serviços onerosos são, em princípio, tributáveis.

• Porém, é indispensável verificar se há previsão específica na lei (arts. 6º a 9º e 125 a 149) que modifique esse tratamento — como exportações, transferências internas, operações financeiras ou fornecimentos imunes.


2️⃣ Consulte os Anexos da LC nº 214/2025:

• Os Anexos I a XV listam produtos e serviços com alíquota zero ou redução de alíquota, abrangendo setores como alimentação básica, saúde, educação, cultura, transporte e agropecuária.


3️⃣ Verifique hipóteses de imunidade ou não incidência:

• Casos como exportações (art. 8º), livros e jornais (art. 9º), operações de entes públicos e entidades sem fins lucrativos (art. 9º, I a III), ou transferências internas e reorganizações societárias (art. 6º).


4️⃣ Analise se há regime especial aplicável:

• Programas como Repetro, Reidi, Reporto, ZPE e Renaval podem prever suspensão ou diferimento da tributação, convertendo-se em alíquota zero após o cumprimento das condições legais.


5️⃣ Revise a base de cálculo:

• Determinados setores, como serviços financeiros, seguros, previdência e construção civil, possuem deduções e redutores de base de cálculo (arts. 185, 192, 222, 224, 257 a 274).


Concluídas essas etapas, o emissor poderá determinar se a operação segue o regime geral de tributação ou se demanda tratamento especial, que posteriormente será parametrizado no sistema.


A regra geral e o princípio da neutralidade


A LC nº 214/2025, em seus arts. 4º, 12 e 14, dispõe que o IBS e a CBS incidem sobre todas as operações onerosas com bens e serviços, calculadas sobre o valor total da operação. O art. 2º estabelece o princípio da neutralidade tributária, que orienta o sistema a ser simples, transparente e uniforme. Entretanto, essa é a regra de referência, não uma presunção automática. O emissor deve, primeiro, verificar se há previsão específica aplicável ao produto, serviço ou operação — apenas na ausência dessa previsão é que se confirmará o enquadramento na tributação integral.


Operações e setores com tratamento tributário específico (exceções a regra convencional)


A seguir, estão as principais hipóteses da LC nº 214/2025 em que a tributação difere da regra geral e exigirá análise de enquadramento detalhada por parte do emissor antes da emissão do documento fiscal:


1️⃣ Alíquota Zero (arts. 125 a 149)

Aplicável a bens e serviços de essencialidade social, como:

• Cesta básica nacional de alimentos – art. 125 e Anexo I;

• Hortícolas, frutas e ovos – art. 148 e Anexo XV;

• Medicamentos e dispositivos médicos específicos – arts. 144 a 146 e Anexos XII a XIV;

• Dispositivos de acessibilidade – art. 145 e Anexo XIII;

• Produtos de saúde menstrual – art. 147;

• Transporte público urbano, metropolitano, ferroviário e hidroviário – art. 285, I;

• Automóveis para PCDs e taxistas – arts. 149 e 420.


2️⃣ Reduções de Alíquota (arts. 127 a 139 e correlatos)

Concedidas a setores com relevância social, cultural ou econômica:

• Educação – 60% (art. 129 e Anexo II);

• Saúde – 60% (art. 130 e Anexo III);

• Medicamentos e higiene popular – 60% (arts. 133 e 136);

• Profissionais liberais – 30% (art. 127);

• Cultura e artes – 60% (art. 139 e Anexo X);

• Agropecuária e aquícola – 60% (arts. 137 e 138, Anexo IX);

• Hotelaria e alimentação – 40% (arts. 275 e 281);

• Transporte coletivo de passageiros regional e interestadual – 40% (arts. 286 e 287);

• Operações imobiliárias e locações – 50% a 70% (art. 261).


3️⃣ Imunidades (arts. 8º e 9º)

Operações em que há exclusão total da incidência de IBS e CBS:

• Exportações de bens e serviços – art. 8º e 79;

• Entes públicos, entidades religiosas e sem fins lucrativos – art. 9º, I a III;

• Livros, jornais e papel para impressão – art. 9º, IV;

• Radiodifusão gratuita e fonogramas nacionais – art. 9º, V e VI.


4️⃣ Não Incidência (art. 6º)

Hipóteses em que não ocorre o fato gerador dos tributos:

• Transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte – art. 6º, II;

• Reorganizações societárias (fusão, cisão, incorporação) – art. 6º, III e IV;

• Doações sem contraprestação – art. 6º, VIII;

• Operações financeiras específicas – art. 6º, V a VII.


5️⃣ Regimes Especiais de Diferimento ou Suspensão

Situações em que a cobrança do tributo é postergada ou suspensa, mediante condições específicas:

• Insumos agropecuários e aquícolas – art. 138, §2º e Anexo IX;

• Programas de incentivo e investimentos – Reporto, Reidi, Repetro, ZPE e Renaval (Títulos II e III do Livro I).


6️⃣ Particularidades de Base de Cálculo (Reduções Indiretas)

Situações em que o valor tributável é reduzido em razão de deduções ou ajustes legais:

• Gorjetas repassadas integralmente aos empregados – art. 274, I;

• Serviços financeiros – arts. 185 e 192;

• Seguros e previdência – arts. 222 e 224;

• Alienação de imóveis – arts. 257 e 258;

• Imóveis residenciais de interesse social – art. 260.


Por que conhecer essas situações é essencial agora


O emissor do documento fiscal é o primeiro elo de responsabilidade na aplicação do novo sistema. Antes de definir alíquotas ou códigos, é necessário compreender se a operação, o produto ou o serviço estão entre as hipóteses de tratamento fora da convencionalidade. Essa análise técnica — feita agora — permitirá que, no momento da parametrização do ERP, as exceções sejam corretamente configuradas, garantindo conformidade legal e segurança fiscal na emissão dos documentos a partir de 2026.


O enquadramento correto é o primeiro passo para a conformidade


A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que: "a regra geral de tributação só se aplica quando não houver previsão específica em contrário".


Portanto, o passo essencial neste momento é analisar e identificar as operações com tratamento diferenciado, pois serão elas que exigirão configuração e parametrização específicas nos sistemas emissores. Com essa base bem definida, as empresas estarão preparadas para iniciar 2026 com segurança jurídica e clareza tributária no novo ambiente do IBS e da CBS.

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