Receita Federal abriu duas janelas de negociação de débitos fiscais sob discussão administrativa
- Equipe de RP
- 3 de ago.
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Fala, Empresário, tudo certo?
A Receita Federal publicou, em 13 de julho de 2026, dois novos Editais de Transação Tributária — o de nº 9 e o de nº 10 — voltados a débitos que estejam em contencioso administrativo fiscal, ou seja, em processo de impugnação ou recurso perante o próprio Fisco. São condições diferenciadas para encerrar a discussão com descontos reais sobre multas, juros e encargos.
A adesão está aberta até 30 de outubro de 2026, por meio do Portal de Serviços da Receita Federal. Mas antes de chegar na tela, o empresário precisa entender qual edital se aplica ao seu caso — porque as regras são muito diferentes entre os dois.
São dois editais, dois públicos distintos. Qual é o seu?
A Receita Federal organizou os editais por faixa de valor do débito em disputa:
O Edital nº 10 é para débitos de pequeno valor: até 60 salários-mínimos por processo administrativo. Podem aderir pessoas físicas, MEI, empresário individual, microempresas e empresas de pequeno porte. É o edital mais simples dos dois — adesão direta pelo menu "Minhas Negociações de Dívidas" no Portal de Serviços, sem necessidade de processo digital instruído.
O Edital nº 9 atende quem tem débitos em contencioso de valor mais expressivo: até R$ 50 milhões por processo. Aqui o público é mais amplo — pessoas físicas e jurídicas de qualquer porte. O processo é mais formal: exige abertura de processo digital com documentação específica, incluindo comprovante de capacidade de pagamento obtido no Portal Regularize.
Quais os descontos que a Receita Federal está oferecendo?
No Edital nº 10 (pequeno valor), o desconto incide sobre o valor total da dívida — principal, juros, multas e encargos — e varia conforme o número de parcelas escolhido:
• Até 12 parcelas → 50% de desconto
• Até 24 parcelas → 40% de desconto
• Até 36 parcelas → 35% de desconto
• Até 55 parcelas → 30% de desconto
O valor mínimo de cada parcela é R$ 200,00.
No Edital nº 9 (até R$ 50 milhões), a lógica é diferente e depende de como a Receita Federal classificou o grau de recuperabilidade do crédito. Para débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, os descontos podem chegar a:
• Até 65% do valor total para pessoas jurídicas em geral;
• Até 70% do valor total para pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e entidades sem fins lucrativos enquadradas na Lei nº 13.019/2014.
Para esses casos, há duas opções: entrada de 5% (Opção 1) ou de 10% (Opção 2), parceladas em até cinco vezes, com o saldo restante em até 115 prestações mensais.
Para créditos com alta ou média perspectiva de recuperação, não há desconto sobre a dívida — o benefício se limita ao parcelamento: entrada de 10% em até dez parcelas, com o restante em até 74 prestações mensais.
Posso usar prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL para pagar?
Sim, mas com restrição importante que muitos estão ignorando.
O Edital nº 9 permite o uso de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL — mas apenas para débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Para os de alta ou média recuperabilidade, essa ferramenta não está disponível.
Além disso, o vínculo jurídico dos créditos utilizados precisa ter se consolidado até 31 de dezembro de 2025. Créditos de empresas do grupo econômico podem ser utilizados, nas condições previstas no edital.
Atenção: quem usar essa via fica obrigado a manter o regime de apuração pelo lucro real durante todo o período de vigência da transação. Isso precisa entrar no cálculo antes da adesão.
Meu débito do Simples Nacional entra?
Não — com uma exceção estreita. A lei que rege os dois editais veda expressamente a inclusão de débitos sujeitos ao Simples Nacional. A única exceção são as multas por atraso no cumprimento de obrigação acessória geradas no contexto do regime.
Portanto, DAS em aberto, parcelamentos rescindidos do Simples ou autuações sobre receitas não declaradas no PGDAS ficam de fora. Se o seu cliente tem esse tipo de passivo, os caminhos são outros.
O que acontece com o recurso que já está aberto?
Esse ponto exige atenção antes de qualquer adesão: ao aderir ao edital, o contribuinte desiste formalmente das impugnações e recursos administrativos e judiciais em andamento sobre os débitos incluídos na transação. E não é só uma formalidade — é uma confissão irrevogável da dívida, nos termos dos arts. 389 a 395 do Código de Processo Civil.
Se o recurso tem chance real de êxito, a equação muda completamente. O desconto oferecido pelo edital pode ser menor do que o benefício de ganhar a discussão no CARF. Por isso a análise caso a caso não é opcional — ela é o trabalho central.
Em resumo
Dois editais, dois públicos, um prazo comum: 30 de outubro de 2026.
O Edital nº 10 é direto e acessível — ME, EPP, MEI e PF com débitos de até 60 salários-mínimos em disputa podem encerrar a controvérsia com até metade do valor total. O Edital nº 9 é mais poderoso nos descontos possíveis, mas mais exigente na análise e na documentação.
O que os dois têm em comum: a adesão tem custo jurídico real — abandono dos recursos em andamento e confissão da dívida. Isso não é uma decisão para ser tomada na tela do portal. É uma decisão para ser tomada com quem conhece o processo.

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