top of page

Rearp: Novo Programa Federal Oferece Atualização de Bens com Alíquota Reduzida (Lei 15.265/2025)

  • Equipe de RP
  • 25 de nov.
  • 4 min de leitura

A Lei nº 15.265/2025 inaugurou um dos programas mais relevantes dos últimos anos na área tributária: o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp).


Entre suas disposições, um mecanismo se destaca por seu forte potencial de planejamento fiscal para pessoas físicas e jurídicas: a possibilidade de atualizar o valor de bens já declarados, pagando alíquotas muito reduzidas, com impacto direto na diminuição da futura tributação sobre o ganho de capital no momento da venda desses bens.


Neste artigo, explicamos como funciona, quem pode se beneficiar, quais bens são abrangidos e por que essa pode ser uma oportunidade rara para reorganização patrimonial e redução legal de impostos.


1. O que é a atualização de bens prevista no Rearp?


O Rearp, no que se refere à Atualização de Valor de Bens (artigos 3º e 4º), permite que o contribuinte reavalie bens já declarados, ajustando-os ao valor de mercado.


A diferença entre valor de mercado do bem na data da adesão e custo de aquisição atualmente declarado é considerada acréscimo patrimonial, sobre o qual incide uma alíquota fixa, reduzida e definitiva.


Esse recolhimento substitui a tributação tradicional de ganho de capital que ocorreria somente no momento da futura venda do bem.


2. Atualização para Pessoas Físicas – Alíquota Definitiva de 4%


Nos termos do art. 3º da lei, pessoas físicas residentes no Brasil podem atualizar o valor de:

• imóveis (no Brasil ou exterior),

• veículos automotores terrestres, aquáticos ou aéreos sujeitos a registro, adquiridos até 31/12/2024.


Tributação: a diferença entre o valor atualizado e o valor declarado será tributada com alíquota única de 4%, sem aplicação de fatores de redução.


Exemplo prático - Imagine um imóvel:

• Custo registrado na declaração: R$ 200.000,00

• Valor de mercado atual: R$ 600.000,00

• Diferença a atualizar: R$ 400.000,00


Imposto no Rearp: 400.000,00 x 4% = R$ 16.000,00


Comparação com a tributação tradicional (sem atualização): no ganho de capital, esse mesmo ganho de R$ 400.000 seria tributado pela alíquota de 15%, gerando:

400.000,00 x 15% = R$ 60.000,00


Economia potencial: R$ 60.000,00 – R$ 16.000,00 = R$ 44.000,00


Além disso, após a atualização, o novo custo do imóvel passa a ser R$ 600.000,00, reduzindo ou até eliminando o ganho de capital futuro.


Regra de permanência


Se o imóvel for vendido em até 5 anos ou bens móveis em até 2 anos, a atualização perde efeitos, e o ganho de capital será recalculado pelas regras normais (deduzindo o imposto pago no Rearp).


3. Atualização para Pessoas Jurídicas – Tributação Total de 8%


Empresas também podem atualizar bens do ativo permanente, como imóveis e veículos de uso operacional, conforme o art. 4º:

• IRPJ: 4,8%

• CSLL: 3,2%

• Total: 8% sobre a diferença entre o valor contábil e o valor de mercado


Exemplo prático - Empresa possui um imóvel:

  • Custo registrado: R$ 1.000.000,00

  • Valor de mercado atual: R$ 3.000.000,00

  • Diferença a atualizar: R$ 2.000.000,00


Tributos no Rearp: 2.000.000,00 x 8% = R$ 160.000,00


Com isso, o valor contábil do imóvel passa a refletir o valor real de mercado, reduzindo (ou eliminando) o ganho de capital em uma futura venda.


Importante: O valor atualizado não pode ser usado como base para depreciação fiscal.


4. Por que essa é uma oportunidade estratégica?


✓ Redução significativa do imposto futuro: É o principal benefício. A cobrança antecipada e reduzida substitui uma tributação futura muito mais pesada no momento da venda.


✓ Correção de valores defasados: Imóveis antigos ou recebidos por herança normalmente apresentam valores muito abaixo do mercado, criando distorções no ganho de capital.


✓ Planejamento sucessório facilitado: Com base atualizada, doações, reorganizações societárias e inventários tornam-se mais eficientes e menos onerosos.


✓ Segurança fiscal: O contribuinte regulariza sua posição patrimonial e reduz riscos de inconsistências futuras.


✓ Oportunidade rara: Ventos legislativos que permitem reavaliação de bens com tributação favorecida acontecem de forma excepcional – o último programa comparável ocorreu há muitos anos.


5. Quais bens podem ser atualizados?


Pessoas físicas

• Imóveis urbanos e rurais (somente terra nua no caso rural)

• Veículos automotores terrestres, aéreos e aquáticos

• Bens no Brasil e no exterior

• Bens declarados até 31/12/2024


Pessoas jurídicas

• Imóveis do ativo permanente

• Veículos sujeitos a registro público que integrem o imobilizado


6. Condições, prazos e exigências


• A adesão deve ocorrer em até 90 dias da publicação da lei.

• O pagamento pode ser à vista ou em até 36 parcelas.

• Documentos e laudos devem ser mantidos por 5 anos após a venda do bem.

• A venda antecipada (5 anos para imóveis; 2 anos para móveis) revoga os efeitos da atualização.


7. Conclusão: uma oportunidade concreta de economia tributária


A Lei nº 15.265/2025 criou um mecanismo lícito, acessível e financeiramente vantajoso para:

• reduzir a carga tributária sobre ganho de capital;

• alinhar valores patrimoniais à realidade de mercado;

• organizar a sucessão familiar;

• ajustar e fortalecer a situação contábil das empresas.


A adesão ao Rearp é, portanto, uma decisão estratégica — especialmente para contribuintes que planejam vender bens nos próximos anos ou que desejam estruturar melhor seu patrimônio.

Posts recentes

Ver tudo

Comentários


Pompermaier Contabilidade Ltda. | (51) 3051-3055 | CRC/RS 1.680

  • Instagram
bottom of page